CAPÍTULO II.
FUNDO DO PATRIMÓNIO CULTURAL IMATERIAL
II.1 Orientações para a utilização dos recursos do Fundo
66. Os recursos do Fundo, que é gerido como uma conta especial, em conformidade com o Artigo
1.º 1. do seu Regulamento Financeiro, serão utilizados essencialmente para a concessão de Auxílio Internacional, tal como mencionado no Capítulo V da Convenção.
67. Os recursos podem ainda ser usados para:
(a) repor o Fundo de Reserva mencionado no Artigo 6.º do Regulamento Financeiro;
(b) suportar outras funções do Comité, conforme descrito no Artigo 7.º da Convenção, incluindo as relacionadas com as propostas mencionadas no Artigo 18.º da Convenção;
(c) financiar os custos de participação de representantes de Estados-Membros em desenvolvimento do Comité nas sessões do Comité, desde que esses indivíduos sejam peritos em património cultural imaterial e ainda, se o orçamento o permitir, financiar caso a caso os custos de participação de representantes peritos em questões do património cultural imaterial de países em desenvolvimento que são partes na Convenção, mas não são membros do Comité;
(d) financiar os custos dos serviços de consultorias prestados, a pedido do Comité, por organizações não-governamentais, por organizações com fins não lucrativos, por organizações privadas e públicas e por indivíduos singulares;
(e) financiar os custos de participação de entidades públicas ou privadas, bem como de indivíduos singulares, nomeadamente membros de comunidades e de grupos convidados pelo Comité para as suas reuniões a fim de serem consultados sobre questões específicas.
II.2 Meios para aumentar os recursos do Fundo do Património Cultural Imaterial
II.2.1 Doadores
68. O Comité congratula-se com as contribuições para o Fundo do Património Cultural Imaterial ["o Fundo"] destinadas a reforçar a capacidade do Comité para desempenhar as suas funções.
69. O Comité congratula-se com tais contribuições das Nações Unidas e das suas agências e programas especializados, em particular do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, bem como de outras organizações internacionais. O Comité também incentiva os Estados Parte na Convenção e outros Estados a efetuarem contribuições voluntárias para o Fundo. O Comité congratula-se ainda com as contribuições para o Fundo provenientes de entidades públicas e privadas, e de particulares.
70. O Comité incentiva a criação de fundações ou de associações nacionais, públicas e privadas, que tenham por missão promover os objetivos da Convenção, e congratula-se com as suas contribuições para o Fundo do Património Cultural Imaterial.
71. O Comité solicita aos Estados Parte que prestem apoio às campanhas internacionais de angariação de fundos, organizadas em benefício do Fundo, sob os auspícios da UNESCO.
II.2.2 Condições
72. As contribuições para o Fundo não podem ser acompanhadas de qualquer condição política, económica ou outra que seja incompatível com os objetivos estipulados pela Convenção.
73. Não podem ser aceites contribuições de entidades cujas atividades não sejam compatíveis com os objetivos e princípios da Convenção, com os instrumentos internacionais de defesa dos direitos humanos, com os requisitos do desenvolvimento sustentável ou com os requisitos de respeito mútuo entre comunidades, grupos e indivíduos. O Secretariado pode decidir submeter ao Comité casos específicos relativos a contribuições.
74. As contribuições voluntárias para o Fundo do Património Cultural Imaterial são regidas de acordo com o Regulamento Financeiro do Fundo, as Orientações para a utilização dos recursos do Fundo estabelecidas pela Assembleia Geral e os Planos para a utilização dos recursos do Fundo periodicamente preparados pelo Comité. As disposições seguintes aplicam-se, em particular, às contribuições voluntárias para o Fundo:
(a) Os doadores não terão influência direta sobre a utilização que o Comité fará da sua contribuição para o Fundo;
(b) Nenhum relatório descritivo ou financeiro individual será fornecido ao doador;
(c) Os acordos são alcançados mediante uma troca de correspondência entre o Secretariado e o doador.
75. As informações sobre os procedimentos a seguir para efetuar uma contribuição voluntária estão disponíveis no local eletrónico www.unesco.org/culture/ich ou através do endereço de e- mail Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar..
II.2.3 Vantagens para os doadores
76. O Secretariado informa anualmente o Comité acerca das contribuições voluntárias para o Fundo. O Comité dá a conhecer essas contribuições, se os doadores assim o desejarem. As contribuições voluntárias são igualmente divulgadas no local eletrónico da Convenção.
77. O reconhecimento concedido aos doadores será concretizado da seguinte forma:
(a) Contribuições voluntárias suplementares dos Estados Parte: o Secretariado publica uma lista atualizada, por ordem alfabética, dos Estados Parte que tenham efetuado contribuições voluntárias suplementares para o Fundo, essencialmente através do local eletrónico da Convenção. Uma versão impressa é publicada de dois em dois anos, por ocasião da sessão da Assembleia Geral.
(b) Contribuições de outros Estados, das Nações Unidas e das suas agências e programas especializados, de outras organizações internacionais e de organismos públicos: o Secretariado publica uma lista atualizada, por ordem alfabética, de outros Estados, das Nações Unidas e das suas agências e programas especializados, de outras organizações internacionais e organismos públicos que contribuíram para o Fundo, essencialmente através do local eletrónico da Convenção. Uma versão impressa é publicada de dois em dois anos, por ocasião da sessão da Assembleia Geral.
(c) Contribuições provenientes de entidades privadas e indivíduos singulares: o Secretariado publica uma lista atualizada, por ordem decrescente do montante das contribuições, das entidades privadas e dos indivíduos singulares que contribuíram para o Fundo, essencialmente através do local eletrónico da Convenção. Uma versão impressa é publicada de dois em dois anos, por ocasião da sessão da Assembleia Geral. Durante os 24 meses seguintes ao depósito da contribuição, os doadores privados podem dar a conhecer a sua cooperação com o Comité em todos os formatos mediáticos, incluindo brochuras e outras publicações. Os materiais devem ser revistos e aprovados previamente pelo Secretariado e não podem explicitamente fazer publicidade a produtos ou serviços dos doadores.
78. Os Estados Parte são incentivados a considerar a possibilidade de reconhecer as contribuições voluntárias para o Fundo como elegíveis para beneficiar de mecanismos fiscais que incentivem essas contribuições financeiras voluntárias, tais como benefícios fiscais ou outras formas de instrumentos de políticas públicas definidos pela legislação nacional.