Notas
Versões oficiais disponíveis em https://ich.unesco.org/en/directives
Tradução da versão de 2014: Traductanet, com base na versão de 2013 traduzida pela Direção Geral do Património Cultural.
Revisão da versão de 2014: Clara Bertrand Cabral (Comissão Nacional da UNESCO); Amélia Frazão Moreira (CRIA – Centro em Rede de Investigação em Antropologia); Filomena Sousa (Memória Imaterial CRL).
Atualizações de 2016, 2018, 2020 e 2022: Clara Bertrand Cabral (Comissão Nacional da UNESCO). Revisão da versão de 2022: Filomena Sousa (Memória Imaterial CRL).
Princípios Éticos para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial
Em dezembro de 2015 o Comité do Património Cultural Imaterial adotou 12 princípios éticos, elaborados no espírito da Convenção e dos instrumentos normativos internacionais existentes para a proteção dos direitos humanos e dos direitos dos povos indígenas. Constituem um conjunto de abrangente de orientações dirigidas aos governos, organizações e indivíduos que direta ou indiretamente lidam com o património cultural imaterial:
1. As comunidades, grupos e, sendo o caso, os indivíduos devem desempenhar o principal papel na salvaguarda do seu próprio património cultural imaterial.
2. Deve ser reconhecido e respeitado o direito das comunidades, dos grupos e, sendo o caso, dos indivíduos a prosseguir as práticas, representações, expressões, conhecimentos e aptidões necessárias para garantir a viabilidade do património cultural imaterial.
3. O respeito mútuo, bem como o respeito e apreço mútuo pelo património cultural imaterial, deve prevalecer nas interações entre Estados e entre comunidades, grupos e, sendo o caso, indivíduos.
4. Todas as interações com as comunidades, os grupos e, sendo o caso, os indivíduos que criam, protegem, mantêm e transmitem o património cultural imaterial devem ser caracterizadas por uma colaboração, diálogo, negociação e consulta transparentes, e depender do seu consentimento livre, prévio, contínuo e esclarecido.
5. Deve ser assegurado o acesso das comunidades, grupos e indivíduos aos instrumentos, objetos, artefactos, espaços culturais e naturais e lugares de memória cuja existência é necessária para expressar o património cultural imaterial, nomeadamente em situações de conflito armado. As práticas consuetudinárias que regem o acesso ao património cultural imaterial devem ser plenamente respeitadas, ainda que preconizem restrições de acesso ao público mais amplo.
6. Cada comunidade, grupo ou indivíduo deve avaliar o valor do seu próprio património cultural imaterial, o qual não deve ser sujeito a juízos de valor ou de mérito externos.
7. As comunidades, os grupos e os indivíduos que criam o património cultural imaterial devem beneficiar da proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de tal património e, particularmente, no que se refere ao seu uso, pesquisa, documentação, promoção ou adaptação por membros das comunidades ou outros.
8. A natureza dinâmica e viva do património cultural imaterial deve ser continuamente respeitada. A autenticidade e a exclusividade não devem constituir preocupações e obstáculos à salvaguarda do património cultural imaterial.
Diretrizes Operativas para a Aplicação da Convenção para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial | 2018
9. As comunidades, os grupos, as organizações locais, nacionais e transnacionais, e os indivíduos, devem avaliar cuidadosamente o impacto direto e indireto, a curto e a longo prazo, potencial e definitivo, de qualquer ação que possa afetar a viabilidade do património cultural imaterial ou das comunidades que o praticam.
10. As comunidades, os grupos e, sendo o caso, os indivíduos, devem desempenhar um papel significativo na identificação de possíveis ameaças ao seu património cultural imaterial, incluindo a descontextualização, mercantilização e deturpação do mesmo, bem como nas decisões sobre como prevenir e mitigar essas ameaças.
11. A diversidade cultural e as identidades das comunidades, dos grupos e dos indivíduos devem ser plenamente respeitadas. No respeito pelos valores reconhecidos pelas comunidades, pelos grupos e pelos indivíduos, e atendendo às normas culturais, deve ser dada especial atenção à igualdade de género, participação da juventude e respeito pelas identidades étnicas na delineação e implementação de medidas de salvaguarda.
12. A salvaguarda do património cultural imaterial apresenta um interesse geral para a humanidade e deve, por conseguinte, ser levada a cabo no quadro de uma cooperação entre as partes bilateral, sub- regional e internacional; não obstante, as comunidades, os grupos e, sendo o caso, os indivíduos, nunca devem ser alienados do seu próprio património cultural imaterial.
* Nota da Revisora: ver também https://ich.unesco.org/en/emblem
1 A versão mais recente das Diretivas relativas à Utilização do Nome, Sigla, Logo e Nomes de Domínio da Internet da UNESCO encontra-se em anexo à Resolução 86 da 34.ª sessão da Conferência Geral (34 C / Resolução 86) ou em http://unesdoc.unesco.org/images/0015/001560/156046e.pdf .
[Nota da Revisora: ver também https://en.unesco.org/about-us/name_logo ]
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Versão original em inglês: https://ich.unesco.org/en/ethics-and-ich-00866
Versão original em francês: https://ich.unesco.org/fr/ethique-et-pci-00866
Tradução: Clara Bertrand Cabral (Comissão Nacional da UNESCO).