Diretrizes Operativas para a Aplicação da Convenção para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial
Adotadas pela Assembleia Geral dos Estados Parte na Convenção na sua segunda sessão (Sede da UNESCO, Paris, 16 a 19 de junho de 2008), alterada na sua terceira sessão (Sede da UNESCO, Paris, 22 a 24 de junho de 2010), na sua quarta sessão (Sede da UNESCO, Paris, 4 a 8 de junho de 2012), na sua quinta sessão (Sede da UNESCO, Paris, 2 a 4 de junho de 2014), na sua sexta sessão (Sede da UNESCO, Paris, 30 de maio a 1 de junho de 2016, na sua sétima sessão (Sede da UNESCO, Paris, 4 a 6 de junho de 2018), na sua oitava sessão (Sede da UNESCO, Paris, 8 a 10 de setembro de 2020) e na sua nona sessão (Sede da UNESCO, Paris, 5 a 7 de julho de 2022)
Fonte: https://ich.unesco.org/en/in-other-languages-01010
PDF: http://memoriamedia.net/bd_docs/UNESCO/PCI_diretivas_operacionais_UNESCO_2022-PT.pdf
ABREVIATURAS
Comité - Comité Intergovernamental para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial
Convenção - Convenção para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial
Diretor-Geral - Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura
Fundo - Fundo do Património Cultural Imaterial
Assembleia Geral - Assembleia Geral dos Estados Parte na Convenção
Obras-Primas - Obras-primas do Património Oral e Imaterial da Humanidade
Estado Parte - Estado Parte na Convenção para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial
UNESCO - Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura
CAPÍTULO I.
SALVAGUARDA DO PATRIMÓNIO CULTURAL IMATERIAL À ESCALA INTERNACIONAL, COOPERAÇÃO E AUXÍLIO INTERNACIONAL
I.1 Critérios para a inscrição na Lista do Património Cultural Imaterial que Necessita de Salvaguarda Urgente
1. Nos dossiês de candidatura, é solicitado ao(s) Estado(s) Parte submissionários que demonstrem que um elemento proposto para inscrição na Lista do Património Cultural Imaterial que Necessita de uma Salvaguarda Urgente satisfaz todos os seguintes critérios:
U.1 O elemento é considerado património cultural imaterial, de acordo com o Artigo 2.º da Convenção.
U.2 (a) O elemento necessita de uma salvaguarda urgente porque a sua viabilidade se encontra em perigo, apesar dos esforços empreendidos pela comunidade, o grupo ou, sendo o caso, os indivíduos e o(s) Estado(s) Parte implicado(s); ou (b) O elemento necessita de uma salvaguarda extremamente urgente porque é objeto de sérias ameaças perante as quais não pode sobreviver sem uma salvaguarda imediata.
U.3 O plano de salvaguarda é elaborado para permitir que a comunidade, o grupo ou, sendo o caso, os indivíduos em causa prossigam a prática e a transmissão do elemento.
U.4 O elemento foi submetido com a participação, o mais ampla possível, da comunidade, do grupo ou, sendo o caso, dos indivíduos em causa e com o seu consentimento livre, prévio e esclarecido.
U.5 O elemento figura num inventário de património cultural imaterial existente no(s) território(s) do Estado(s) Parte submissionário(s), conforme os Artigos 11.º e 12.º da Convenção.
U.6 Nos casos de extrema urgência, o(s) Estado(s) Parte foi(foram) devidamente consultado(s) sobre a questão da inscrição do elemento, conforme o Artigo 17.º 3. da Convenção.
I.2 Critérios para inscrição na Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade
2. Nos dossiês de candidatura, é pedido ao(s) Estado(s) Parte submissionário(s) que demonstre(m) que um elemento proposto para inscrição na Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade satisfaz os seguintes critérios:
R.1 O elemento é considerado património cultural imaterial, de acordo com o Artigo 2.º da Convenção.
R.2 A inscrição do elemento contribuirá para assegurar a visibilidade, a tomada de consciência sobre a importância do património cultural imaterial e para favorecer o diálogo, refletindo assim a diversidade cultural do mundo e testemunhando a criatividade humana.
R.3 São desenvolvidas medidas de salvaguarda que permitam proteger e promover o elemento.
R.4 O elemento foi submetido com a participação, o mais ampla possível, da comunidade, do grupo ou, sendo o caso, dos indivíduos em causa e com o seu consentimento livre, prévio e esclarecido.
R.5 O elemento figura num inventário de património cultural imaterial existente no(s) território(s) do Estado(s) Parte submissionário(s), conforme os Artigos 11.º e 12.º da Convenção.
I.3 Critérios para a seleção de programas, projetos e atividades que melhor refletem os princípios e objetivos da Convenção
3. Incentiva-se os Estados Parte a propor programas, projetos e atividades de âmbito nacional, sub-regional ou regional para a salvaguarda do património cultural imaterial, para que o Comité selecione e promova os que melhor refletem os princípios e objetivos da Convenção.
4. Em cada sessão, o Comité pode lançar um apelo específico a propostas que reflitam a cooperação internacional, tal como mencionado no Artigo 19.º da Convenção, e/ou se concentram sobre aspetos específicos prioritários de salvaguarda.
5. No momento em que se propõem para seleção, esses programas, projetos e atividades podem estar finalizados ou em curso.
6. No decorrer da seleção e da promoção dos programas, projetos e atividades de salvaguarda, o Comité prestará especial atenção às necessidades dos países em desenvolvimento e ao princípio de distribuição geográfica equitativa, reforçando a cooperação Sul-Sul e Norte-Sul- Sul.
7. De entre os programas, projetos ou atividades que lhe são propostos, o Comité seleciona aqueles que melhor cumprem todos os seguintes critérios:
P.1 O programa, projeto ou atividade implica uma salvaguarda, tal como definido no Artigo 2.º 3) da Convenção.
P.2 O programa, projeto ou atividade promove a coordenação de esforços de salvaguarda do património cultural imaterial ao nível regional, sub-regional e/ou internacional.
P.3 O programa, projeto ou atividade reflete os princípios e objetivos da Convenção.
P.4 O programa, projeto ou atividade deu provas de eficácia no contributo para a viabilidade do património cultural imaterial em causa.
P.5 O programa, projeto ou atividade é, ou foi, implementado com a participação da comunidade, do grupo ou, sendo o caso, dos indivíduos em causa e com o seu consentimento livre, prévio e esclarecido.
P.6 O programa, projeto ou atividade pode servir de modelo, conforme o seu âmbito sub- regional, regional ou internacional, a atividades de salvaguarda.
P.7 O(s) Estado(s) Parte submissionário(s), o(s) órgão(s) encarregado(s) da implementação e a comunidade, o grupo ou, sendo o caso, os indivíduos em causa, estão de acordo em cooperar na difusão de melhores práticas, se o seu programa, projeto ou atividade for selecionado.
P.8 O programa, projeto ou atividade reúne experiências que são suscetíveis de ser avaliadas nos seus resultados.
I.4 Critérios de elegibilidade e seleção de pedidos de Auxílio Internacional
8. Todos os Estados Parte são elegíveis para requerer Auxílio Internacional. O Auxílio Internacional concedido aos Estados Parte para a salvaguarda do património cultural imaterial constitui um complemento das medidas nacionais de salvaguarda.
9. O Comité pode receber, analisar e aprovar pedidos para qualquer objetivo e para qualquer uma das formas de Auxílio Internacional mencionadas, respetivamente, nos Artigos 20.º e 21.º da Convenção, em função dos recursos disponíveis. É concedida prioridade aos pedidos de Auxílio Internacional que tenham as seguintes finalidades:
(a) A salvaguarda do património inscrito na Lista do Património Cultural Imaterial que Necessita de Salvaguarda Urgente;
(b) A preparação de inventários em conformidade com os Artigos 11.º e 12.º da Convenção;
(c) O apoio a programas, projetos e atividades de âmbito nacional, sub-regional e regional, visando a salvaguarda do património cultural imaterial;
(d) A assistência preparatória.
10. Ao avaliar os pedidos de Auxílio Internacional, o Comité terá em conta o princípio de distribuição geográfica equitativa e as necessidades particulares dos países em desenvolvimento. Poderá igualmente tomar em consideração:
(a) Se o pedido pressupõe uma cooperação à escala bilateral, regional ou internacional; e/ou
(b) Se o auxílio pode produzir um efeito multiplicador e encorajar as contribuições financeiras e técnicas oriundas de outras fontes.
11. Um Auxílio Internacional, tal como descrito nos Artigos 20.º e 21.º da Convenção, pode ser acordado em caso de urgência, como estipulado no Artigo 22.º da Convenção (auxílio urgente).
12. Para conceder auxílio, o Comité fundamentará as suas decisões nos seguintes critérios:
A.1 A comunidade, o grupo e/ou os indivíduos em causa participaram na elaboração do pedido e serão em causa na implementação das atividades propostas, bem como na sua avaliação e monitorização, da forma mais ampla possível.
A.2 O montante pedido para auxílio é adequado.
A.3 As atividades propostas são viáveis e estão bem concebidas.
A.4 O projeto pode produzir resultados duradouros.
A.5 O Estado Parte beneficiário partilha o custo das atividades para as quais o Auxílio Internacional é solicitado, dentro das suas possibilidades.
A.6 O auxílio visa o desenvolvimento ou o reforço das capacidades no domínio da salvaguarda do património cultural imaterial.
A.7 O Estado Parte beneficiário executou as atividades anteriormente financiadas, se as houve, em conformidade com todas as regulamentações e todas as condições aplicáveis.
I.5 Dossiês multinacionais
13. Os Estados Parte são incentivados a apresentar candidaturas multinacionais à Lista do Património Cultural Imaterial que Necessita de uma Salvaguarda Urgente e à Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade, quando o elemento se encontra no território de mais do que um Estado Parte.
14. O Comité incentiva a submissão de programas, projetos e atividades sub-regionais ou regionais, e ações realizadas conjuntamente pelos Estados Parte em áreas geograficamente descontínuas. Os Estados Parte podem submeter essas propostas individualmente ou em conjunto.
15. Os Estados Parte podem submeter ao Comité pedidos de Auxílio Internacional apresentados conjuntamente por dois ou mais Estados Parte.
I.6 Inscrição alargada ou reduzida
16.1 A inscrição de um elemento na Lista do Património Cultural Imaterial que Necessita de uma Salvaguarda Urgente ou na Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade pode ser alargada a outras comunidades, grupos e, sendo o caso, a indivíduos a nível nacional e/ou internacional, sob solicitação do(s) Estado(s) Parte em cujo(s) território(s) o elemento está presente.
16.2 O(s) Estado(s) Parte(s) são encorajados a anunciar as suas intenções de aderir aos elementos inscritos existentes numa base alargada, em tempo útil, através da página eletrónica da Convenção, utilizando o formulário em linha específico.
16.3 A nível internacional, o(s) Estado(s) Parte(s) recém-aderido(s) deve(m) demonstrar que a sua inclusão na extensão satisfaz todos os critérios exigidos para a inscrição. As comunidades, grupos e, sendo o caso, os indivíduos em causa, que deram o seu consentimento para a apresentação da proposta de inscrição original e subsequentes extensões devem concordar com a extensão proposta e com a sua participação em medidas de salvaguarda em curso, recentemente propostas ou atualizadas, com as respetivas comunidades, grupos e, sendo o caso, os indivíduos e as autoridades que se juntam à candidatura.
16.4 A nível nacional, o Estado Parte é obrigado a demonstrar que a extensão satisfaz os critérios exigidos para a inscrição, tendo em conta os critérios já cumpridos na candidatura original. As comunidades, grupos e, sendo o caso, os indivíduos em causa que deram o seu consentimento para a apresentação da candidatura original e subsequentes extensões devem concordar com a extensão proposta e com a sua participação nas medidas de salvaguarda em curso, recentemente propostas ou atualizadas, com as respetivas comunidades, grupos e, sendo o caso, os indivíduos e as autoridades que se juntam à candidatura.
17.1 A inscrição de um elemento na Lista do Património Cultural Imaterial que Necessita de uma Salvaguarda Urgente ou na Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade pode ser reduzida a nível nacional e/ou internacional, caso o(s) Estado(s) Parte em cujo(s) território(s) o elemento está presente o solicite(m).
17.2 O(s) Estado(s) Parte(s) é(são) obrigado(s) a demonstrar que as comunidades, grupos e, sendo o caso, os indivíduos propostos para serem retirados do elemento inscrito, deram o seu consentimento livre, prévio e esclarecido para a redução do elemento.
18. O(s) Estado(s) Parte implicado(s) submete(m) uma nova candidatura demonstrando que a candidatura alargada ou reduzida satisfaz todos os critérios exigidos para a inscrição. Essa candidatura deve ser submetida de acordo com os procedimentos estabelecidos e os prazos para submissão de candidaturas.
19. No caso de o Comité decidir inscrever o elemento com base na nova candidatura, a nova inscrição substituirá a inscrição original. No caso de o Comité, com base na nova candidatura, decidir não inscrever o elemento, a inscrição original mantém-se inalterada.
I.7 Submissão de dossiês
20.1 O formulário ICH-01 é utilizado para as candidaturas à Lista do Património Cultural Imaterial que Necessita de uma Salvaguarda Urgente e inclui uma opção para solicitar simultaneamente Assistência Internacional; este formulário é igualmente utilizado para as propostas de inscrição numa base alargada ou reduzida, a nível nacional e/ou internacional, na mesma Lista.
O formulário ICH-02 é utilizado para as candidaturas à Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade; este formulário é igualmente utilizado para as propostas de inscrição numa base alargada ou reduzida, a nível nacional e/ou internacional, na mesma Lista.
O formulário ICH-03 é utilizado para as propostas de programas, projetos e atividades que melhor refletem os princípios e objetivos da Convenção.
20.2 O formulário ICH-01 RL to USL é utilizado para a transferência de um elemento da Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade para a Lista do Património Cultural Imaterial que Necessita de Salvaguarda Urgente e inclui uma opção para solicitar simultaneamente Assistência Internacional.
O formulário ICH-02 USL to RL, anexo ao formulário de relatório periódico ICH-11, é utilizado para a transferência de um elemento da Lista do Património Cultural Imaterial que Necessita de Salvaguarda Urgente para a Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade.
21. Os Estados Parte podem solicitar uma assistência preparatória, em consulta com as comunidades, grupos e, sendo o caso, os indivíduos em causa, para a elaboração de:
a. dossiês de candidatura à Lista do Património Cultural Imaterial que Necessita de uma Salvaguarda Urgente,
b. propostas de programas, projetos e atividades que melhor refletem os princípios e objetivos da Convenção,
c. pedidos de transferência de um elemento de uma Lista para outra, e
d. dossiers de candidatura numa base alargada ou reduzida de elementos já inscritos.
22. Os pedidos de assistência preparatória devem ser apresentados utilizando o formulário ICH-
05. Os pedidos de assistência internacional devem ser apresentados utilizando o formulário ICH-04, exceto no caso de pedidos apresentados simultaneamente com as propostas de inscrição na Lista do Património Cultural Imaterial que Necessita de Salvaguarda Urgente ou no contexto do pedido de transferência de um elemento da Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade para a Lista do Património Cultural Imaterial que Necessita de Salvaguarda Urgente.
23. Todos os formulários estão disponíveis em https://ich.unesco.org/en/forms ou através de pedido junto do Secretariado. Os dossiês devem incluir apenas a informação solicitada nos formulários.
24. Os Estados Parte submissionários devem envolver as comunidades, os grupos e, sendo o caso, os indivíduos em causa, na preparação dos dossiês.
25. Um Estado Parte pode retirar uma candidatura submetida, a qualquer momento, antes da sua avaliação pelo Comité, sem prejuízo do direito a beneficiar de Auxílio Internacional previsto na Convenção.
I.8 Avaliação dos dossiês
26. A avaliação compreende a análise da conformidade das candidaturas, propostas ou pedidos de Auxílio Internacional com os critérios requeridos.
27. A avaliação das candidaturas para inscrição na Lista do Património Cultural Imaterial que Necessita de uma Salvaguarda Urgente e na Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade, dos programas, projetos e atividades propostos que melhor refletem, os princípios e objetivos da Convenção e dos pedidos de Auxílio Internacional submetidos simultaneamente com as propostas de inscrição na Lista do Património Cultural Imaterial que Necessita de Salvaguarda Urgente ou no contexto do pedido de transferência de um elemento da Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade para a Lista do Património Cultural Imaterial que Necessita de Salvaguarda Urgente, será efetuada por um órgão consultivo do Comité estabelecido conforme o Artigo 8.º 3. da Convenção, designado «Órgão de Avaliação». O Órgão de Avaliação formula recomendações ao Comité para decisão. O Órgão de Avaliação será composto por doze membros nomeados pelo Comité: seis peritos qualificados nos diversos campos do património cultural imaterial representantes dos EstadosParte não membros do Comité e seis organizações não- governamentais acreditadas, tendo em conta uma representação geográfica equitativa e os diferentes domínios do património cultural imaterial.
28. A duração das funções de um membro do Órgão de Avaliação não deve ultrapassar os quatro anos. Todos os anos, o Comité procede à renovação de um quarto dos membros do Órgão de Avaliação. Pelo menos três meses antes da abertura da sessão do Comité, o Secretariado informará os Estados Parte de cada Grupo Eleitoral com lugares vagos a preencher. O Presidente de cada Grupo Eleitoral enviará ao Secretariado até três candidaturas, pelo menos seis semanas antes da abertura da sessão. Uma vez nomeados pelo Comité, os membros do Órgão de Avaliação devem agir de forma imparcial no interesse de todos os Estados Parte e da Convenção.
29. Para a Lista do Património Cultural Imaterial que Necessita de uma Salvaguarda Urgente, cada avaliação compreenderá a análise da viabilidade do elemento, bem como a adequação e exequibilidade do plano de salvaguarda. Esta avaliação compreenderá igualmente uma análise do risco de desaparecimento devido, entre outros fatores, à falta de meios para a sua salvaguarda e proteção, ou aos processos de globalização e transformação social ou ambiental.
30. O Órgão de Avaliação submete ao Comité um relatório de análise que contempla uma recomendação de:
- inscrição ou não inscrição do elemento proposto (incluindo a transferência de uma Lista para outra, a extensão ou a redução de um elemento já inscrito) na Lista do Património Cultural Imaterial que Necessita de uma Salvaguarda Urgente ou na Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade, ou encaminhamento da candidatura para o(s) Estado(s) submissionário(s), para solicitação de informações adicionais;
- seleção ou não seleção da proposta de programa, projeto ou atividade, ou encaminhamento da proposta para o(s) Estado(s) submissionário(s), para solicitação de informações adicionais;
- aprovar ou não o pedido de Assistência Internacional apresentado no contexto do pedido de transferência de um elemento da Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade para a Lista do Património Cultural Imaterial que Necessita de Salvaguarda Urgente, ou remeter o pedido para o(s) Estado(s) requerente(s) para obter informações adicionais;
- aprovação ou não aprovação do pedido de Auxílio Internacional apresentado em simultâneo com uma proposta de inscrição na Lista do Património Cultural Imaterial que Necessita de Salvaguarda Urgente, ou o encaminhamento do pedido para o(s) Estado(s) submissionário(s), para solicitação de informações adicionais; ou
- manter ou retirar o elemento inscrito da Lista do Património Cultural Imaterial que Necessita de Salvaguarda Urgente ou da Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade, em caso de “acompanhamento reforçado”.
31. O Secretariado transmite ao Comité uma síntese de todas as candidaturas, propostas de programas, projetos e atividades e pedidos de Auxílio Internacional incluindo resumos e relatórios das avaliações. Os dossiês e relatórios de avaliação são igualmente disponibilizados aos Estados Parte, para fins de consulta.
I.9 Candidaturas à Lista do Património Cultural Imaterial que Necessita de uma Salvaguarda Urgente que devem ser tratadas com caráter urgente
32. Em caso de extrema urgência e em conformidade com o Critério U.6, o Bureau do Comité pode solicitar aos Estados Parte a submissão de uma candidatura à Lista do Património Cultural Imaterial que Necessita de uma Salvaguarda Urgente de acordo com um calendário acelerado. O Comité, consultando o(s) Estado(s) Parte implicado(s), analisa a candidatura o mais rapidamente possível, após a sua submissão, conforme procedimento estabelecido pelo Bureau do Comité, caso a caso. Os casos de extrema urgência podem ser levados à atenção do Bureau do Comité pelo(s) Estado(s) Parte do(s) território(s) do(s) qual(ais) o elemento está presente, por qualquer outro Estado Parte, pela comunidade implicada ou por um organismo consultivo. O(s) Estado(s) Parte devem ser informados em tempo útil.
I.10 Avaliação dos dossiês pelo Comité
33. O Comité determina, dois anos antes e de acordo com os recursos disponíveis e a sua capacidade, o número de dossiês que podem ser processados no decorrer dos dois ciclos seguintes que, no total, não poderá ser superior a sessenta. Este limite máximo aplica-se ao conjunto de dossiês que contemplam inscrições na Lista do Património Cultural Imaterial que Necessita de uma Salvaguarda Urgente e na Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade, e propostas de programas, projetos e atividades que melhor refletem os princípios e objetivos da Convenção.
34. O Comité envidará todos os esforços para analisar, dentro das suas possibilidades, um dossiê por Estado submissionário, no âmbito deste limite global, dando prioridade a:
(0) dossiês de Estados que não tiveram qualquer dossiê tratado durante o ciclo anterior;
(i) dossiês de Estados que não têm elementos inscritos, melhores práticas de salvaguarda selecionadas, bem como candidaturas à Lista do Património Cultural Imaterial que Necessita de uma Salvaguarda Urgente;
(ii) dossiês multinacionais, e
(iii) dossiês de Estados com o menor número de elementos inscritos, melhores práticas de salvaguarda selecionadas, em comparação com outros Estados submissionários durante o mesmo ciclo.
Caso submetam vários dossiês durante o mesmo ciclo, os Estados submissionários devem indicar a ordem de prioridade que desejam para a avaliação dos seus dossiês, sendo incentivados a dar prioridade à Lista do Património Cultural Imaterial que Necessita de uma Salvaguarda Urgente.
35. Após avaliação, o Comité decide:
- se um elemento deve ou não ser inscrito na Lista do Património Cultural Imaterial que Necessita de uma Salvaguarda Urgente ou na Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade, ou se a candidatura deve ser reencaminhada para o(s) Estado(s) submissionário(s), para informações adicionais;
- se um programa, projeto ou atividade deve ser selecionado como uma das melhores práticas de salvaguarda ou se a proposta deve ser reencaminhada para o(s) Estado(s) submissionário(s), para informações adicionais; ou
- a aprovação ou não de um pedido de Auxílio Internacional apresentado em simultâneo com uma proposta de inscrição na Lista do Património Cultural Imaterial que Necessita de Salvaguarda Urgente ou no contexto do pedido de transferência de um elemento da Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade para a Lista do Património Cultural Imaterial que Necessita de Salvaguarda Urgente, ou se a proposta deverá ser reencaminhada para o(s) Estado(s) submissionário(s), para obtenção de informações adicionais.
36. As candidaturas, as propostas ou os pedidos que o Comité decide não inscrever, selecionar ou aprovar, ou reencaminhar para os Estados(s) submissionário(s) para obtenção de informações adicionais, podem ser reenviados ao Comité para análise durante um ciclo seguinte, depois de terem sido atualizados e complementados.
37. A decisão do Comité remeter uma candidatura, proposta ou pedido ao(s) Estado(s) submissionário(s) para obtenção de informações adicionais não implica ou garante que, no futuro, o elemento seja inscrito, a proposta selecionada ou o pedido aprovado. Qualquer nova submissão deve demonstrar inequivocamente que os critérios de inscrição, seleção ou aprovação foram satisfeitos.
I.11 Transferência de um elemento entre Listas ou remoção de um elemento de uma Lista
38.1 Um elemento não pode estar inscrito simultaneamente na Lista do Património Cultural que Necessita de uma Salvaguarda Urgente e na Lista Representativa do Património Cultural da Humanidade. Um Estado Parte pode solicitar que um elemento seja transferido de uma Lista para outra. O pedido deve ser iniciado pelo(s) Estado(s) Parte com o consentimento livre, prévio e esclarecido das comunidades, grupos e, sendo o caso, os indivíduos em causa, e ser submetido de acordo com os procedimentos e os prazos estabelecidos.
38.2 As comunidades, os grupos e, sendo o caso, os indivíduos em causa, podem manifestar diretamente ao secretariado a sua vontade de transferir um elemento de uma Lista para outra. Esse pedido é então transmitido ao(s) Estado(s) Parte interessado(s) e o Comité é informado em conformidade.
39.1 Um elemento será transferido da Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade para a Lista do Património Cultural Imaterial que Necessita de Salvaguarda Urgente pelo Comité quando este determinar, após a avaliação do pedido de transferência e tendo em conta os critérios já cumpridos na candidatura original, que o elemento satisfaz todos os critérios para a inscrição nessa Lista. O pedido de tal transferência, utilizando o formulário ICH-01 RL to USL, deve incluir:
a) Em relação ao critério U.1 – uma descrição atualizada do elemento, incluindo a justificação para a necessidade de salvaguarda urgente;
(b) Em relação ao critério U.3 – um plano de salvaguarda adequado;
(c) Em relação ao critério U.4 – o consentimento das comunidades, grupos e sendo o caso, os indivíduos em causa, que concordaram com a inscrição na Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade.
39.2 Um elemento será transferido da Lista do Património Cultural Imaterial que Necessita de Salvaguarda Urgente para a Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade pelo Comité quando este determinar, após avaliação do pedido de transferência e tendo em conta os critérios já cumpridos na candidatura original, que o elemento satisfaz todos os critérios para a inscrição nessa Lista. O pedido de tal transferência, utilizando o formulário ICH-02 USL to RL, deve incluir:
a) Em relação ao critério R.1 – a descrição atualizada do elemento referindo as alterações à viabilidade do elemento relativamente ao critério original U.2;
b) Em relação ao critério R.2 – a demonstração do contributo do elemento proposto para incentivar o respeito mútuo e o diálogo entre comunidades, grupos e indivíduos, indicando de que forma o elemento contribui para o desenvolvimento sustentável;
c) Em relação ao critério R.3 – a avaliação, através dos relatórios periódicos, da execução do plano de salvaguarda descrito no critério de origem U.3 e das medidas de salvaguarda previstas para o futuro;
d) Em relação ao critério R.4 – o consentimento das comunidades, grupos e, sendo o caso, dos indivíduos em causa, que concordaram com a inscrição na Lista do Património Cultural Imaterial que Necessita de Salvaguarda Urgente.
39.3 O Órgão de Avaliação pode igualmente recomendar, na sequência da sua avaliação do pedido de transferência, que o Comité inclua a experiência de salvaguarda bem sucedida no Registo de Boas Práticas de Salvaguarda.
40.1 Um elemento deve ser retirado da Lista do Património Cultural Imaterial que Necessita de Salvaguarda Urgente ou da Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade pelo Comité quando este determinar que deixou de satisfazer os critérios exigidos, prestando especial atenção aos critérios U.1/R.1 e U.4/R.4. A remoção pode ser solicitada pelo Estado Parte em causa, comunidades, grupos ou, sendo o caso, os indivíduos em causa, ou qualquer outro terceiro e tal pedido será tratado através das etapas descritas abaixo.
40.2 (a) O Secretariado regista o pedido de remoção da entidade requerente (ou seja, Estado Parte interessado, comunidades, grupos e/ou, sendo o caso, os indivíduos em causa, ou terceiros).
(b) O Secretariado transmite o pedido de remoção, conforme o caso, ao Estado Parte, à pessoa de contacto na candidatura e aos representantes das comunidades, grupos e/ou, sendo o caso, dos indivíduos em causa, (conforme indicados no dossiê de candidatura), que podem responder e prestar informações complementares.
(c) Se a entidade que apresentou o pedido de remoção, que não os Estados Parte, desejar permanecer anónima, o Secretariado transmite uma versão editada do pedido de remoção original.
(d) Se o pedido de remoção for apresentado pelo Estado Parte interessado, tal como indicado no dossiê de candidatura:
(i) O Secretariado recolhe informações, em especial relacionadas com o artigo 2º da Convenção. O pedido de remoção é então transmitido diretamente ao Comité, juntamente com uma resposta, se houver, do Estado Parte e/ou das comunidades, grupos e, sendo o caso, dos indivíduos em causa, bem como qualquer outra informação coletada.
(ii) O Comité pode então decidir:
1. Colocar o elemento sob o estatuto de “acompanhamento reforçado” como medida provisória, se considerar que são necessárias informações adicionais.
2. Retirar o elemento da Lista se considerar que a informação está completa e que existe motivo suficiente para a sua remoção, com a possibilidade de o colocar num Repositório do Património Cultural Imaterial (fim do procedimento).
(e) Nos restantes casos:
(i) O Secretariado pode reunir informações, em especial relativas ao artigo 2º da Convenção, partilhar os resultados dessas informações com o Estado Parte interessado e recolher a sua resposta, se for caso disso. O pedido de remoção é então transmitido ao Bureau, que recomenda ou não a inclusão do caso na ordem do dia da próxima sessão do Comité.
(ii) O Comité pode então decidir:
1. Manter o elemento da Lista, se considerar que as informações estão completas e que não existem motivos suficientes para a sua remoção (fim do procedimento).
2. Colocar o elemento sob o estatuto de “acompanhamento reforçado” como medida provisória, se considerar que são necessárias informações adicionais.
40.3 (a) O Órgão de Avaliação avaliará o elemento colocado sob o estatuto de "acompanhamento reforçado", prestando especial atenção ao artigo 2º da Convenção, com base em informações adicionais reunidas através do intercâmbio e do diálogo, conforme adequado. O Órgão de Avaliação transmite o seu relatório e recomendação ao Secretariado.
(b) Com base na recomendação do Órgão de Avaliação, e prestando especial atenção aos critérios R.1/U.1 e R.4/U.4, o Comité pode decidir:
(i) Continuar a colocar o elemento no estado de “acompanhamento” durante um período a determinar, se os problemas persistirem. O Comité recomenda a implementação de medidas de reconciliação/mediação e especifica uma sessão do Comité na qual o Estado Parte reportará sobre a questão para uma decisão final do Comité.
(ii) Retirar o elemento da Lista, se houver motivo suficiente para a remoção, com a possibilidade de o colocar num Repositório do Património Cultural Imaterial (fim do procedimento).
(iii) Manter o elemento na Lista, se não houver motivo suficiente para a sua remoção (fim do procedimento).
I.12 Alteração da designação de um elemento inscrito
41. Um ou mais Estados Parte podem solicitar a alteração da designação de um elemento inscrito. Este pedido deve ser submetido até três meses antes de uma sessão do Comité.
I.13 Programas, projetos e atividades selecionados como melhor refletindo os princípios e objetivos da Convenção
42. O Comité incentiva a pesquisa, a documentação, a publicação e a difusão de boas práticas e de modelos no contexto de uma cooperação internacional para o desenvolvimento de medidas de salvaguarda e criação de condições favoráveis para essas medidas que foram desenvolvidas pelos Estados Parte no decurso da execução, com ou sem auxílio, de programas, projetos ou atividades selecionados.
43. O Comité incentiva os Estados Parte a criar condições favoráveis à implementação dos ditos programas, projetos e atividades.
44. Além do registo de programas, projetos e atividades selecionados, o Comité compila e coloca à disposição informações sobre as medidas e metodologias utilizadas e, se aplicável, as experiências obtidas.
45. O Comité incentiva a pesquisa e avaliação da eficácia de medidas de salvaguarda incluídas nos programas, projetos e atividades selecionados e promove a cooperação internacional para essa pesquisa e avaliação.
46. Com base nas experiências adquiridas e no que se pode aferir desses programas, projetos e atividades de salvaguarda, bem como de outros, o Comité aconselhará sobre as melhores práticas de salvaguarda e fará recomendações sobre as medidas de salvaguarda do Património Cultural Imaterial (Artigo 7.º b) da Convenção).
I.14 Auxílio Internacional
47. Os pedidos de assistência internacional (incluindo de assistência preparatória) não devem exceder 100 000 dólares, exceto no caso de pedidos de emergência e pedidos apresentados em simultâneo com uma proposta de inscrição na Lista do Património Cultural Imaterial que Necessita de Salvaguarda Urgente ou no contexto do pedido de transferência de um elemento da Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade para a Lista do Património Cultural Imaterial que Necessita de Salvaguarda Urgente.
Os pedidos de assistência internacional podem ser apresentados a qualquer momento, exceto no caso dos pedidos examinados e aprovados pelo Comité, aos quais se aplica o calendário previsto no ponto I.15. Além disso, os pedidos de assistência preparatória devem ser apresentados até à data-limite de 31 de março.
48. O Secretariado verifica se o pedido está completo, podendo eventualmente solicitar informações em falta. Deve informar o(s) Estado(s) Parte requerentes das datas possíveis em que o mesmo será examinado.
49. Os pedidos de Assistência Internacional (incluindo para assistência preparatória) até 100.000 dólares e os pedidos de emergência, independentemente do montante, são examinados e aprovados pelo Bureau do Comité.
50. Os pedidos de emergência, independentemente do montante, serão analisados e aprovados pelo Bureau do Comité. Com o objetivo de determinar se um pedido de Auxílio Internacional constitui um pedido de emergência elegível para ser considerado prioritário pelo Bureau, considera-se uma emergência quando um Estado Parte se manifestar incapaz de superar por si próprio qualquer circunstância devido a calamidade, desastre natural, conflito armado, epidemia grave ou qualquer outro evento natural ou humano que tenha graves consequências para o património cultural imaterial, bem como para as comunidades, os grupos e, sendo o caso, os indivíduos que são detentores desse património.
51. Os pedidos de assistência internacional apresentados simultaneamente com uma proposta de inscrição na Lista do Património Cultural Imaterial que Necessita de Salvaguarda Urgente ou no contexto do pedido de transferência de um elemento da Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade para a Lista do Património Cultural Imaterial que Necessita de Salvaguarda Urgente são avaliados pelo Órgão de Avaliação e examinados e aprovados pelo Comité.
52. O Secretariado comunicará a sua decisão relativa à concessão de auxílio à(s) parte(s) requerente(s) no prazo de duas semanas após a decisão. O Secretariado acordará com o(s) requerente(s) sobre as modalidades de auxílio.
53. O auxílio será objeto uma monitorização, de relatório e de avaliação adequados.
I.15 Calendário - síntese dos procedimentos
54. Fase 1: Preparação e submissão
31 de março - Ano 0
Data-limite para entrega dos pedidos de assistência preparatória.
15 de dezembro - Ano 0
Data-limite para apresentação de pedidos de transferência da Lista do Património Cultural Imaterial que Necessita de Salvaguarda Urgente para a Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade
31 de março - Ano 1
Data-limite para a receção pelo Secretariado das candidaturas à Lista do Património Cultural Imaterial que Necessita de uma Salvaguarda Urgente (incluindo as apresentadas em simultâneo com os pedidos de assistência internacional) e à Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade, bem como das propostas de programas, projetos e atividades que melhor refletem os princípios e os objetivos da Convenção. Os dossiês recebidos depois desta data serão examinados no ciclo seguinte. O Secretariado publica os dossiês recebidos no local eletrónico da Convenção, no seu idioma original.
30 de junho - Ano 1
Data-limite para o tratamento dos dossiês pelo Secretariado, incluindo o seu o registo e confirmação de receção. Se uma candidatura se encontrar incompleta, o Estado Parte é convidado a completar o dossiê.
30 de setembro - Ano 1
Data-limite em que as informações em falta requeridas para complementar os dossiês (se necessário) devem ser submetidas pelo Estado Parte ao Secretariado. Os dossiês que permanecem incompletos são devolvidos aos Estados Parte para que estes os possam melhorar e submeter num ciclo seguinte. À medida que os dossiês revistos pelos Estados submissionários chegam ao Secretariado após os pedidos de informações adicionais, são publicados online e substituem os dossiês originalmente recebidos. As traduções em inglês ou francês também são publicadas online, logo que estejam disponíveis.
31 de janeiro - Ano 2
Data-limite para a receção pelo Secretariado dos pedidos de transferência da Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade para a Lista do Património Cultural Imaterial que Necessita de Salvaguarda Urgente. O Secretariado regista os pedidos. Os pedidos são transmitidos ao Órgão de Avaliação no mesmo ano da sua apresentação, sem verificar se o processo está completo.
55. Fase 2: Avaliação
dezembro, Ano 1 a maio, Ano 2
Avaliação individual dos dossiês pelos membros do Órgão de Avaliação
Junho, Ano 2
Reunião em que o Órgão de Avaliação finaliza coletivamente a avaliação dos dossiês e decide quais serão incluídos no processo de diálogo. Apenas a avaliação dos dossiês incluídos no processo de diálogo ficará pendente até à reunião final do Órgão de Avaliação.
O processo de diálogo inicia-se quando o Órgão de Avaliação considera que um procedimento de curtas perguntas e respostas ao(s) Estado(s) Parte submissor(es), conduzido por escrito através do Secretariado, poderá influenciar o resultado da sua avaliação.
Duas semanas após a reunião de junho Ano 2
Data-limite em que o Órgão de Avaliação transmite, através do Secretariado, as suas questões ao(s) Estado(s) Parte envolvidos no processo de diálogo, numa das duas línguas da Convenção. Os Estados Parte deverão responder às solicitações do Órgão de Avaliação, através do Secretariado nas quatro semanas seguintes à receção da carta, numa das duas línguas da Convenção.
O mais tardar em setembro Ano 2
Reunião em o Órgão de Avaliação finaliza a avaliação dos dossiês envolvidos no processo de diálogo e o relatório sobre a avaliação de todos os dossiês.
Quatro semanas antes da sessão do Comité
O Secretariado transmite aos membros do Comité os relatórios de avaliação e disponibiliza-os online para consulta.
56. Fase 3: Análise
novembro, Ano 2
O Comité examina as candidaturas, propostas e pedidos e toma as suas decisões
I.16 Integração das manifestações proclamadas "Obras-Primas do Património Oral e Imaterial da Humanidade" na Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade
57. De acordo com o Artigo 31.º 1. da Convenção, o Comité integra automaticamente na Lista prevista no Artigo 16.º da Convenção todas as manifestações proclamadas "Obras-Primas do Património Oral e Imaterial da Humanidade" antes da entrada em vigor da Convenção, depois da adoção das presentes Diretrizes Operativas pela Assembleia Geral.
58. Esta integração será obrigatória para todos os Estados que possuam nos seus territórios uma ou mais manifestações proclamadas Obras-Primas, sejam ou não parte na Convenção. No que respeita aos Estados-não parte cujas manifestações proclamadas Obras-Primas sejam integradas na Lista, devem gozar de todos os direitos e assumir todas as obrigações que figuram na Convenção, unicamente para estas manifestações presentes nos seus territórios, desde que o consintam por escrito, pressupondo-se que os referidos direitos e obrigações não serão invocados ou aplicados separadamente uns dos outros.
59. Todos os Estados-não parte que tenham no seu território manifestações proclamadas Obras- Primas serão notificados pelo Diretor-Geral da adoção das presentes Diretrizes Operativas impondo que essas manifestações se encontrem em pé de igualdade com as manifestações a inscrever futuramente, conforme o Artigo 16.º 2. da Convenção, e sejam regidas pelo mesmo regime jurídico no que refere monitorização, transferência de uma Lista para outra, ou remoção, segundo as modalidades previstas nestas Diretrizes Operativas.
60. Através da notificação supramencionada, os Estados-não parte são simultaneamente convidados pelo Diretor-Geral, de acordo com o requerido pelo Comité, a expressar, no prazo de um ano, o seu consentimento explícito e escrito, aceitando os direitos e assumindo as obrigações decorrentes da Convenção, segundo as modalidades previstas nos anteriores parágrafos 58 e 59.
61. A notificação escrita dessa aceitação pelo Estado-não parte será remetida ao Diretor-Geral na sua qualidade de Depositário da Convenção, e constitui a submissão das manifestações em causa proclamadas Obras-Primas ao pleno regime jurídico da Convenção.
62. No caso de um Estado-não parte na Convenção recusar a apresentar, no prazo de um ano, o consentimento escrito em aceitar os direitos e assumir as obrigações decorrentes na Convenção relativos às manifestações presentes no seu território que figurem na Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade, o Comité estará habilitado a remover esses elementos da Lista.
63. No caso de um Estado-não parte na Convenção não responder à notificação, ou permanecer em silêncio sobre as suas intenções, ou no caso de ausência de indicação explícita do seu consentimento no prazo de um ano, o silêncio ou a ausência de resposta serão considerados pelo Comité como uma recusa, justificando a aplicação do parágrafo 62 supramencionado, a menos que circunstâncias para lá do seu controlo o impeçam de notificar a sua aceitação ou a sua recusa.
64. No caso de uma manifestação proclamada Obra-Prima integrada na Lista se encontrar em ambos os territórios de um Estado Parte e de um Estado-não parte na Convenção, será considerada beneficiária do pleno regime jurídico estabelecido pela Convenção, entendendo- se que o Estado-não parte será convidado pelo Diretor-Geral, conforme estipulado pelo Comité, a consentir as obrigações previstas na Convenção. Na ausência de indicação explícita de consentimento do Estado-não parte, o Comité terá o direito de recomendar que se abstenha de realizar qualquer ato suscetível de prejudicar a manifestação proclamada Obra- Prima.
65. O Comité informará a Assembleia Geral das medidas tomadas a este respeito segundo as modalidades e formalidades previstas nas presentes Diretrizes Operativas.
CAPÍTULO II.
FUNDO DO PATRIMÓNIO CULTURAL IMATERIAL
II.1 Orientações para a utilização dos recursos do Fundo
66. Os recursos do Fundo, que é gerido como uma conta especial, em conformidade com o Artigo
1.º 1. do seu Regulamento Financeiro, serão utilizados essencialmente para a concessão de Auxílio Internacional, tal como mencionado no Capítulo V da Convenção.
67. Os recursos podem ainda ser usados para:
(a) repor o Fundo de Reserva mencionado no Artigo 6.º do Regulamento Financeiro;
(b) suportar outras funções do Comité, conforme descrito no Artigo 7.º da Convenção, incluindo as relacionadas com as propostas mencionadas no Artigo 18.º da Convenção;
(c) financiar os custos de participação de representantes de Estados-Membros em desenvolvimento do Comité nas sessões do Comité, desde que esses indivíduos sejam peritos em património cultural imaterial e ainda, se o orçamento o permitir, financiar caso a caso os custos de participação de representantes peritos em questões do património cultural imaterial de países em desenvolvimento que são partes na Convenção, mas não são membros do Comité;
(d) financiar os custos dos serviços de consultorias prestados, a pedido do Comité, por organizações não-governamentais, por organizações com fins não lucrativos, por organizações privadas e públicas e por indivíduos singulares;
(e) financiar os custos de participação de entidades públicas ou privadas, bem como de indivíduos singulares, nomeadamente membros de comunidades e de grupos convidados pelo Comité para as suas reuniões a fim de serem consultados sobre questões específicas.
II.2 Meios para aumentar os recursos do Fundo do Património Cultural Imaterial
II.2.1 Doadores
68. O Comité congratula-se com as contribuições para o Fundo do Património Cultural Imaterial ["o Fundo"] destinadas a reforçar a capacidade do Comité para desempenhar as suas funções.
69. O Comité congratula-se com tais contribuições das Nações Unidas e das suas agências e programas especializados, em particular do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, bem como de outras organizações internacionais. O Comité também incentiva os Estados Parte na Convenção e outros Estados a efetuarem contribuições voluntárias para o Fundo. O Comité congratula-se ainda com as contribuições para o Fundo provenientes de entidades públicas e privadas, e de particulares.
70. O Comité incentiva a criação de fundações ou de associações nacionais, públicas e privadas, que tenham por missão promover os objetivos da Convenção, e congratula-se com as suas contribuições para o Fundo do Património Cultural Imaterial.
71. O Comité solicita aos Estados Parte que prestem apoio às campanhas internacionais de angariação de fundos, organizadas em benefício do Fundo, sob os auspícios da UNESCO.
II.2.2 Condições
72. As contribuições para o Fundo não podem ser acompanhadas de qualquer condição política, económica ou outra que seja incompatível com os objetivos estipulados pela Convenção.
73. Não podem ser aceites contribuições de entidades cujas atividades não sejam compatíveis com os objetivos e princípios da Convenção, com os instrumentos internacionais de defesa dos direitos humanos, com os requisitos do desenvolvimento sustentável ou com os requisitos de respeito mútuo entre comunidades, grupos e indivíduos. O Secretariado pode decidir submeter ao Comité casos específicos relativos a contribuições.
74. As contribuições voluntárias para o Fundo do Património Cultural Imaterial são regidas de acordo com o Regulamento Financeiro do Fundo, as Orientações para a utilização dos recursos do Fundo estabelecidas pela Assembleia Geral e os Planos para a utilização dos recursos do Fundo periodicamente preparados pelo Comité. As disposições seguintes aplicam-se, em particular, às contribuições voluntárias para o Fundo:
(a) Os doadores não terão influência direta sobre a utilização que o Comité fará da sua contribuição para o Fundo;
(b) Nenhum relatório descritivo ou financeiro individual será fornecido ao doador;
(c) Os acordos são alcançados mediante uma troca de correspondência entre o Secretariado e o doador.
75. As informações sobre os procedimentos a seguir para efetuar uma contribuição voluntária estão disponíveis no local eletrónico www.unesco.org/culture/ich ou através do endereço de e- mail Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar..
II.2.3 Vantagens para os doadores
76. O Secretariado informa anualmente o Comité acerca das contribuições voluntárias para o Fundo. O Comité dá a conhecer essas contribuições, se os doadores assim o desejarem. As contribuições voluntárias são igualmente divulgadas no local eletrónico da Convenção.
77. O reconhecimento concedido aos doadores será concretizado da seguinte forma:
(a) Contribuições voluntárias suplementares dos Estados Parte: o Secretariado publica uma lista atualizada, por ordem alfabética, dos Estados Parte que tenham efetuado contribuições voluntárias suplementares para o Fundo, essencialmente através do local eletrónico da Convenção. Uma versão impressa é publicada de dois em dois anos, por ocasião da sessão da Assembleia Geral.
(b) Contribuições de outros Estados, das Nações Unidas e das suas agências e programas especializados, de outras organizações internacionais e de organismos públicos: o Secretariado publica uma lista atualizada, por ordem alfabética, de outros Estados, das Nações Unidas e das suas agências e programas especializados, de outras organizações internacionais e organismos públicos que contribuíram para o Fundo, essencialmente através do local eletrónico da Convenção. Uma versão impressa é publicada de dois em dois anos, por ocasião da sessão da Assembleia Geral.
(c) Contribuições provenientes de entidades privadas e indivíduos singulares: o Secretariado publica uma lista atualizada, por ordem decrescente do montante das contribuições, das entidades privadas e dos indivíduos singulares que contribuíram para o Fundo, essencialmente através do local eletrónico da Convenção. Uma versão impressa é publicada de dois em dois anos, por ocasião da sessão da Assembleia Geral. Durante os 24 meses seguintes ao depósito da contribuição, os doadores privados podem dar a conhecer a sua cooperação com o Comité em todos os formatos mediáticos, incluindo brochuras e outras publicações. Os materiais devem ser revistos e aprovados previamente pelo Secretariado e não podem explicitamente fazer publicidade a produtos ou serviços dos doadores.
78. Os Estados Parte são incentivados a considerar a possibilidade de reconhecer as contribuições voluntárias para o Fundo como elegíveis para beneficiar de mecanismos fiscais que incentivem essas contribuições financeiras voluntárias, tais como benefícios fiscais ou outras formas de instrumentos de políticas públicas definidos pela legislação nacional.
CAPÍTULO III.
PARTICIPAÇÃO NA APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO
III.1 Participação das comunidades, dos grupos e, sendo o caso, dos indivíduos, assim como de peritos, centros especializados e institutos de investigação
79. Recordando o Artigo 11.º b) da Convenção e no espírito do Artigo 15.º da Convenção, o Comité incentiva os Estados Parte a estabelecer uma cooperação funcional e complementar entre as comunidades, os grupos e, sendo o caso, os indivíduos que criam, mantêm e transmitem o património cultural imaterial, bem como os peritos, centros especializados e institutos de investigação.
80. Os Estados Parte são incentivados a criar um organismo consultivo ou um mecanismo de coordenação que facilite a participação das comunidades, dos grupos e, sendo o caso, dos indivíduos, bem como dos peritos, centros especializados e institutos de investigação, nomeadamente:
(a) na identificação e na definição dos diferentes elementos do património cultural imaterial presentes no seu território;
(b) na realização de inventários;
(c) na elaboração e implementação de programas, projetos e atividades;
(d) na preparação de dossiês de candidatura para inscrição nas Listas, em conformidade com os parágrafos relevantes do Capítulo 1. das presentes Diretrizes Operativas;
(e) na remoção de um elemento do património cultural imaterial de uma Lista ou na sua transferência para outra, conforme referido nos parágrafos 38-40 das presentes Diretrizes Operativas.
81. Os Estados Parte tomam as medidas necessárias para sensibilizar as comunidades, os grupos e, sendo o caso, os indivíduos quanto à importância e ao valor do seu património cultural imaterial, bem da Convenção, para que os detentores desse património possam beneficiar plenamente deste instrumento normativo.
82. Em conformidade com o disposto nos Artigos 11.º a 15.º da Convenção, os Estados Parte tomam as medidas apropriadas com vista a assegurar a capacitação das comunidades, dos grupos e, sendo o caso, dos indivíduos.
83. Os Estados Parte são incentivados a estabelecer e a atualizar regularmente, de forma adequada à sua situação, um diretório de peritos, de centros especializados e de institutos de investigação, bem como de centros regionais ativos nos domínios abrangidos pela Convenção, que possam realizar os estudos mencionados no Artigo 13.º c) da Convenção.
84. Entre as entidades privadas e públicas mencionadas no parágrafo 89 das presentes Diretrizes Operativas, o Comité poderá envolver peritos, centros especializados e institutos de investigação, assim como centros regionais ativos nos domínios abrangidos pela Convenção, a fim de os consultar sobre questões específicas.
85. Os Estados Parte devem esforçar-se por facilitar o acesso das comunidades, dos grupos e, sendo o caso, dos indivíduos, aos resultados das pesquisas efetuadas no seu seio, bem como promover o respeito pelas práticas que regem o acesso a aspetos específicos do património cultural imaterial, em conformidade com o Artigo 13.º d) da Convenção.
86. Os Estados Parte são incentivados a desenvolver conjuntamente, a nível sub-regional e regional, redes de comunidades, peritos, centros especializados e institutos de investigação, para desenvolver abordagens conjuntas, particularmente no que respeita aos elementos do património cultural imaterial que têm em comum, bem como abordagens interdisciplinares.
87. Os Estados Parte que detêm a documentação relativa a um elemento do património cultural imaterial presente no território de outro Estado Parte são incentivados a partilhar essa documentação com esse outro Estado, o qual deve colocar essa informação à disposição das comunidades, dos grupos e, sendo o caso, dos indivíduos em causa, bem como dos peritos, dos centros especializados e dos institutos de investigação.
88. Os Estados Parte são incentivados a participar nas atividades relacionadas com a cooperação regional, incluindo as dos centros de categoria 2 para o património cultural imaterial que foram ou serão criados sob os auspícios da UNESCO, para poderem cooperar da forma mais eficiente possível, no espírito do Artigo 19.º da Convenção, e com a participação das comunidades, dos grupos e, sendo o caso, dos indivíduos, dos peritos, dos centros especializados e dos institutos de investigação.
89. Dentro do limite dos recursos disponíveis, o Comité pode convidar qualquer órgão público ou privado (incluindo centros especializados e institutos de investigação), bem como indivíduos com competências comprovadas no campo do património cultural imaterial (incluindo comunidades, grupos e outros peritos), a participar nas suas reuniões, a fim de manter um diálogo interativo e de os consultar sobre questões específicas, em conformidade com o Artigo 8.º 4. da Convenção.
III.2 Organizações Não-Governamentais (ONG) e a Convenção
III. 2.1 Participação das organizações não-governamentais a nível nacional
90. Em conformidade com o Artigo 11.º b) da Convenção, compete aos Estados Parte envolver as organizações não-governamentais pertinentes na implementação da Convenção, nomeadamente na identificação e definição do património cultural imaterial, bem como noutras medidas de salvaguarda apropriadas, em cooperação e coordenação com outros agentes envolvidos na implementação da Convenção.
III. 2.2 Participação de organizações não-governamentais acreditadas
Critérios para a acreditação de organizações não-governamentais
91. As organizações não-governamentais devem:
(a) possuir competências, qualificações e experiência comprovada em matéria de salvaguarda (tal como definido no Artigo 2.º 3. da Convenção) do património cultural imaterial que se manifesta, entre outros, num ou mais domínios específicos;
(b) ser de caráter local, nacional, regional ou internacional, conforme apropriado;
(c) prosseguir objetivos em conformidade com o espírito da Convenção e, de preferência, ter estatutos ou regulamentos internos que estejam de acordo com esses objetivos;
(d) cooperar, num espírito de respeito mútuo, com as comunidades, os grupos e, sendo o caso, com os indivíduos que criam, praticam e transmitem o património cultural imaterial;
(e) possuir capacidades operacionais, incluindo:
(i) membros ativos regulares que formem uma comunidade ligada pelo desejo de prosseguir os objetivos para os quais foi estabelecida;
(ii) um domicílio estabelecido e uma personalidade jurídica reconhecida conforme a legislação nacional;
(iii) existência e desenvolvimento de atividades apropriadas durante, pelo menos, os quatro anos que antecedem a sua candidatura à acreditação
Modalidades e análise da acreditação
92. O Comité encarrega o Secretariado de receber os pedidos das organizações não- governamentais e de lhes fazer as recomendações necessárias à acreditação e à continuidade ou cessação das relações com as mesmas.
93. O Comité submete as suas recomendações à Assembleia Geral para decisão, em conformidade com o Artigo 9.º da Convenção. Depois da receção e da análise desses pedidos, o Comité deve prestar a devida atenção ao princípio de representatividade geográfica equitativa, com base nas informações que lhe são prestadas pelo Secretariado. As organizações não-governamentais acreditadas devem respeitar os princípios jurídicos e éticos nacionais e internacionais aplicáveis.
94. O Comité analisa o contributo e o compromisso da organização consultiva, bem como as suas relações com ela, todos os quatro anos após a acreditação, tendo em conta o ponto de vista da organização não-governamental em questão.
95. A cessação das relações poderá ser decidida no momento da análise, se o Comité o considerar necessário. Se as circunstâncias assim o exigirem, as relações com a organização em questão poderão ser suspensas até que seja tomada uma decisão sobre o fim dessas relações.
Funções consultivas
96. As organizações não-governamentais acreditadas que, segundo o Artigo 9.º 1. da Convenção, tenham funções consultivas junto do Comité, podem ser convidadas pelo Comité a facultar, entre outros elementos, relatórios de análise, a título de referência, para avaliação pelo Comité:
(a) dos dossiês de candidatura à Lista do Património Cultural Imaterial que Necessita de uma Salvaguarda Urgente;
(b) de programas, projetos e atividades mencionados no Artigo 18.º da Convenção;
(c) de pedidos de Auxílio Internacional;
(d) dos efeitos dos planos de salvaguarda dos elementos inscritos na Lista do Património Cultural Imaterial que Necessita de uma Salvaguarda Urgente.
Procedimento de acreditação
97. Uma organização não-governamental, que pede para ser acreditada para fins consultivos junto do Comité, deve submeter ao Secretariado as seguintes informações:
(a) uma descrição da organização, incluindo a sua denominação oficial completa;
(b) os seus principais objetivos;
(c) a sua morada completa;
(d) a sua data de criação ou a duração aproximada da sua existência;
(e) o(s) nome(s) do(s) país(es) onde está ativa;
(f) documentação que prove que possui capacidades operacionais, e que inclua:
(i) membros ativos regulares que formem uma comunidade ligada pelo desejo de prosseguir os objetivos para os quais foi estabelecida;
(ii) um domicílio estabelecido e uma personalidade jurídica reconhecida conforme a legislação nacional;
(iii) existência e desenvolvimento de atividades apropriadas durante, pelo menos, os quatro anos que antecedem a sua candidatura à acreditação.
(g) atividades no domínio da salvaguarda do património cultural imaterial;
(h) descrição das suas experiências de cooperação com as comunidades, os grupos e praticantes do património cultural imaterial.
98. Os pedidos de acreditação devem ser preparados utilizando o formulário ICH-09 (disponível em www.unesco.org/culture/ich ou mediante pedido junto do Secretariado) e devem incluir todas as informações requeridas, e apenas estas. Os pedidos devem ser recebidos pelo Secretariado até 30 de abril de anos ímpares para análise pelo Comité na sua sessão ordinária desse mesmo ano.
99. O Secretariado regista as propostas e mantém atualizada uma lista de organizações não- governamentais acreditadas junto do Comité.
CAPÍTULO IV.
SENSIBILIZAÇÃO PARA O PATRIMÓNIO CULTURAL IMATERIAL E UTILIZAÇÃO DO EMBLEMA DA CONVENÇÃO PARA A SALVAGUARDA DO PATRIMÓNIO CULTURAL IMATERIAL
IV.1 Sensibilização para o património cultural imaterial
IV. 1.1 Disposições gerais
100. Para aplicar eficazmente a Convenção, os Estados Parte devem esforçar-se, através de todos os meios adequados, por assegurar o respeito pelo património cultural imaterial das comunidades, dos grupos e dos indivíduos em causa, bem como promover a tomada de consciência ao nível local, nacional e internacional da sua importância e garantir a apreciação mútua.
101. Empenhando-se na sensibilização para a importância dos elementos específicos do património cultural Imaterial, todas as partes são incentivadas a seguir os seguintes princípios:
(a)O património cultural imaterial em questão está em conformidade com a definição do Artigo 2.º 1. da Convenção;
(b) As comunidades, os grupos e, sendo o caso, os indivíduos em causa deram o seu consentimento livre, prévio e esclarecido à sensibilização para o seu património cultural imaterial, sendo assegurada a sua participação, o mais ampla possível, nas ações de sensibilização;
(c) As ações de sensibilização respeitam plenamente as práticas consuetudinárias que regem o acesso a aspetos específicos desse património, em particular a aspetos sigilosos e sagrados;
(d)As comunidades, os grupos e, sendo o caso, os indivíduos em causa beneficiam das ações de sensibilização realizadas relativas ao seu património cultural imaterial.
102. Todas as partes são incentivadas a ter especial cuidado para assegurar que as ações de sensibilização não irão:
(a) descontextualizar ou atentar contra a natureza dos elementos ou expressões de património cultural imaterial visadas;
(b)apresentar as comunidades, os grupos ou os indivíduos em causa como não participantes na vida contemporânea, ou denegrir de alguma forma a sua imagem;
(c) contribuir para a justificação de qualquer forma de discriminação política, social, étnica, religiosa, linguística ou com base no género;
(d)facilitar a apropriação ou o uso indevido dos conhecimentos e saberes-fazer das comunidades, dos grupos e dos indivíduos em causa;
(e)conduzir a uma comercialização excessiva ou a um tipo de turismo não sustentável que poderá colocar em perigo o património cultural imaterial em questão.
IV. 1.2 Níveis local e nacional
103. Os Estados Parte são incentivados a elaborar e adotar códigos de ética fundamentados nas disposições da Convenção e nestas Diretrizes Operativas, de modo a assegurar formas corretas de sensibilização para o património cultural imaterial presente nos respetivos territórios.
104. Os Estados Parte devem empenhar-se em assegurar, nomeadamente através da aplicação dos direitos de propriedade intelectual, do direito privado e de outras formas apropriadas de proteção jurídica, que os direitos das comunidades, dos grupos e dos indivíduos que detêm e transmitem o seu património cultural imaterial são devidamente protegidos aquando da sensibilização para o seu património ou do desenvolvimento de atividades comerciais.
105. Os Estados Parte devem empenhar-se, por todos os meios apropriados, em manter o público informado acerca da importância do património cultural imaterial e dos perigos que o ameaçam, bem como sobre as atividades empreendidas para a aplicação da Convenção. Para o efeito, os Estados Parte são incentivados a:
(a)promover campanhas mediáticas e a difusão do património cultural imaterial em todos os meios de comunicação;
(b)apoiar a organização de colóquios, workshops, fóruns públicos e seminários sobre património cultural imaterial, bem como exposições, festivais, jornadas e concursos do património cultural imaterial;
(c) promover estudos de caso e inquéritos no terreno, e divulgar as informações obtidas;
(d)promover políticas em favor do reconhecimento oficial dos detentores e praticantes do património cultural imaterial;
(e)promover a criação de associações comunitárias e favorecer a troca de informações entre elas;
(f) conceber políticas que reconheçam o contributo dos elementos do património cultural imaterial presentes no seu território para a diversidade cultural e para a riqueza dos Estados;
(g)apoiar o desenvolvimento e a implementação de políticas locais que visem a promoção e sensibilização para o património cultural imaterial.
106. Os Estados Parte devem empenhar-se, em particular, na adoção de medidas de suporte à promoção e divulgação de programas, projetos e atividades selecionados pelo Comité, em conformidade com o Artigo 18.º da Convenção, que melhor reflitam os princípios e objetivos da Convenção.
Medidas de educação formal e não formal
107. Os Estados Parte devem esforçar-se, por todos os meios apropriados, para assegurar o reconhecimento, o respeito e a promoção do património cultural imaterial através de programas educativos e informativos, bem como de atividades de reforço das capacidades e de meios não formais de transmissão do conhecimento (Artigo 14.º a) da Convenção). Os Estados Parte são incentivados, em particular, a pôr em prática medidas e políticas que visem:
(a) promover o papel do património cultural imaterial como instrumento de integração e de diálogo intercultural, promovendo a educação multilingue para incluir as línguas vernáculas;
(b) integrar o património cultural imaterial nos curricula escolares adaptados às especificidades locais e conceber suportes pedagógicos e de formação apropriados, tais como livros, CD, vídeos, documentários, manuais e brochuras;
(c) promover as aptidões dos professores ensinarem o património cultural imaterial, e elaborar guias e manuais com esse objetivo;
(d) envolver os pais e as associações de pais na apresentação de propostas de temas e módulos para o ensino do património cultural imaterial nas escolas;
(e) envolver os praticantes do património cultural imaterial na elaboração de programas educativos e convidá-los a explicar tal património nas escolas e noutros estabelecimentos de ensino;
(f) envolver os jovens na recolha e na divulgação de informação sobre o património cultural imaterial das suas comunidades;
(g) reconhecer o valor da transmissão não formal dos conhecimentos e dos saber-fazer enraizados no património cultural imaterial;
(h) privilegiar a experiência do património cultural imaterial através de métodos práticos recorrendo a metodologias pedagógicas participativas que podem assumir também a forma de jogos, ensino no domicílio e práticas de aprendizagem;
(i) organizar atividades como cursos de verão, jornadas, visitas, concursos de fotografia e de vídeo, itinerários do património cultural ou visitas de estudo a espaços naturais e lugares de memória cuja existência é necessária para a expressão do património cultural imaterial;
(j) tirar pleno partido, quando apropriado, das tecnologias de informação e comunicação;
(k) ministrar cursos sobre património cultural imaterial nas universidades e favorecer o desenvolvimento de estudos científicos, técnicos e artísticos interdisciplinares, bem como de metodologias de pesquisa;
(l) disponibilizar orientação profissional aos jovens, informando-os do valor do património cultural imaterial para o seu desenvolvimento pessoal e profissional;
(m) dar formação às comunidades, aos grupos e aos indivíduos para a gestão de pequenas empresas ligadas ao património cultural imaterial.
Centros e associações comunitárias, museus, arquivos e outras entidades análogas
108. Os centros e associações comunitárias, criados e geridos pelas próprias comunidades, podem desempenhar um papel vital no apoio à transmissão do património cultural imaterial e no esclarecimento do grande público sobre a sua importância para as comunidades. Com vista a contribuir para a sensibilização sobre o património cultural imaterial e a sua importância, são incentivados a:
(a) serem usados pelas comunidades como espaços culturais onde o seu património cultural imaterial é salvaguardado através de meios não formais;
(b) serem locais de transmissão de conhecimentos e saberes-fazer tradicionais, contribuindo assim para o diálogo intergeracional;
(c) servirem como centros de informação sobre o património cultural imaterial de uma comunidade.
109. Os institutos de investigação, centros especializados, museus, arquivos, bibliotecas, centros de documentação e entidades análogas desempenham um papel importante na recolha, documentação, arquivo e conservação de dados sobre o património cultural imaterial, bem como na disponibilização de informações e na sensibilização sobre a sua importância. De modo a reforçar as suas funções de sensibilização sobre o património cultural imaterial, estas entidades são incentivadas a:
(a) envolver os praticantes e detentores do património cultural imaterial, organizando exposições, conferências, seminários, debates e formações sobre o seu património;
(b) instaurar e desenvolver abordagens participativas de modo a apresentar o património cultural imaterial como um património vivo, em constante evolução;
(c) fomentar a recriação e a transmissão contínuas dos conhecimentos e saberes-fazer necessários à salvaguarda do património cultural imaterial, em vez de se centrar nos objetos a ele associados;
(d) utilizar, quando apropriado, as tecnologias de informação e comunicação para dar a conhecer o significado e o valor do património cultural imaterial;
(e) envolver os praticantes e detentores do património cultural imaterial na sua gestão, estabelecendo sistemas participativos para o desenvolvimento local.
Meios de comunicação
110. Os meios de comunicação podem contribuir eficazmente para a sensibilização sobre a importância do património cultural imaterial.
111. Os meios de comunicação são incentivados a contribuir para esta sensibilização valorizando o património cultural imaterial como meio de promover a coesão social, o desenvolvimento sustentável e a prevenção de conflitos, em vez de salientar apenas os seus aspetos estéticos ou de entretenimento.
112. Os meios de comunicação são incentivados a contribuir para a sensibilização do público em geral sobre a diversidade de elementos e expressões do património cultural imaterial, particularmente através da produção de programas e produtos especializados destinados a diferentes grupos-alvo.
113. Os meios de comunicação audiovisuais são incentivados a criar programas de televisão e de rádio de qualidade, bem como documentários, para aumentar a visibilidade do património cultural imaterial e do seu papel nas sociedades contemporâneas. As estações locais de rádio e as rádios comunitárias podem desempenhar um papel acrescido no reforço do conhecimento das línguas e das culturas locais, bem como na difusão de informações sobre boas práticas de salvaguarda.
114. Os meios de comunicação são incentivados a contribuir para a troca de informações no seio das comunidades, utilizando as suas redes de modo a apoiar os esforços de salvaguarda ou criando fóruns de discussão a nível local e nacional.
115. As entidades na área das tecnologias de informação são incentivadas a facilitar a partilha interativa de informações e a reforçar os meios não formais de transmissão do património cultural imaterial, desenvolvendo, nomeadamente, programas e jogos interativos destinados aos jovens.
Atividades comerciais relacionadas com o Património cultural imaterial
116. As atividades comerciais que podem emergir de certas formas de património cultural imaterial e o comércio de bens e serviços culturais relacionados com o património cultural imaterial podem contribuir para melhorar a tomada de consciência sobre a importância desse património e gerar lucros para os seus praticantes. Podem contribuir para melhorar o nível de vida das comunidades que detêm e praticam esse património, reforçar a economia local e contribuir para a coesão social. Essas atividades e esse comércio não devem, contudo, ameaçar a viabilidade do património cultural imaterial, e todas as medidas apropriadas devem ser tomadas para assegurar que as comunidades em causa são as suas principais beneficiárias. Deve ser dada especial atenção à forma como essas atividades podem afetar a natureza e a viabilidade do património cultural imaterial, em particular daquele cujos elementos estão relacionadas com os domínios dos rituais, das práticas sociais ou dos conhecimentos relacionados com a natureza e o universo.
117. Devem ser tomadas precauções especiais para evitar a apropriação comercial indevida, gerir o turismo de modo sustentável, encontrar um equilíbrio apropriado entre os interesses dos comerciantes, a administração pública e os praticantes culturais e assegurar que os fins comerciais não distorcem o significado nem a sua finalidade do património cultural imaterial para as comunidades em causa.
IV. 1.3 A nível internacional
118. O Comité mantém atualizada e publica anualmente a Lista do Património Cultural Imaterial que Necessita de uma Salvaguarda Urgente, a Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade e um registo de programas, projetos e atividades que melhor refletem os princípios e objetivos da Convenção. Para assegurar uma melhor visibilidade do património cultural imaterial e contribuir para a tomada de consciência sobre a sua importância a nível local, nacional e internacional, o Comité incentiva e apoia a maior divulgação possível das Listas através dos meios formais e não formais, nomeadamente:
(a) das escolas, incluindo as pertencentes à rede de Escolas Associadas da UNESCO;
(b) dos centros comunitários, museus, arquivos, bibliotecas e entidades análogas;
(c) das universidades, dos centros especializados e dos institutos de investigação;
(d) de todos os tipos de meios de comunicação social, incluindo o sítio eletrónico da UNESCO.
119. O Comité incentiva a produção de material audiovisual e digital, bem como publicações e outros materiais promocionais, tais como mapas, selos, cartazes ou autocolantes sobre o património cultural imaterial, incluindo os elementos inscritos nas Listas.
120. Ao publicar e divulgar informações sobre os elementos inscritos nas Listas, deve ter-se o cuidado de apresentar os elementos no seu contexto e de acentuar o seu valor e significado para as comunidades em causa, em vez de salientar apenas os seus aspetos estéticos ou de entretenimento.
121. O Comité acompanha a execução dos programas, projetos e atividades que considere melhor refletirem os princípios e objetivos da Convenção divulgando as melhores práticas através de todos os meios possíveis, incluindo os mencionados no parágrafo 118 das presentes Diretrizes Operativas.
122. Para contribuir para a maior visibilidade possível e aumentar a sensibilização sobre o património cultural imaterial, o emblema da Convenção pode ser utilizado de acordo com os princípios e regras estabelecidos para este efeito, como estabelecido nos parágrafos 126-150 das presentes Diretrizes Operativas.
123. A fim de apoiar o Comité na sensibilização sobre o património cultural imaterial, o Secretariado da UNESCO deve:
(a) atuar como de centro coordenador da recolha, partilha e divulgação de informações sobre o património cultural imaterial, nomeadamente através da manutenção e atualização de bases de dados, de um sistema de gestão de informação e de um sítio eletrónico;
(b) facilitar a troca de informações entre as comunidades e os grupos, a sociedade civil, as organizações não-governamentais, os centros especializados, os institutos de pesquisa e outras entidades com competências ou interesse no campo do património cultural imaterial;
(c) produzir materiais de formação e de informação dirigidos a diferentes públicos, para apoiar os esforços de salvaguarda e de sensibilização; esses materiais devem poder ser facilmente reproduzidos e traduzidos nas línguas locais;
(d) organizar e participar em workshops, seminários e conferências internacionais, a fim de prestar informações sobre a Convenção;
(e) coordenar os esforços de sensibilização sobre a importância do património cultural imaterial com os Secretariados de outros instrumentos e programas normativos da UNESCO, bem como com outras agências e programas das Nações Unidas e outras organizações intergovernamentais;
(f) promover a importância do património cultural imaterial nos eventos internacionais, como o Dia Internacional da Língua Materna ou o Dia Mundial da Diversidade Cultural para o Diálogo e o Desenvolvimento, e lançar campanhas internacionais de sensibilização para o património cultural imaterial e para o aumento das contribuições voluntárias para o Fundo do Património Cultural Imaterial;
(g) incluir formação sobre o património cultural imaterial nos sistemas de bolsas de estudo e de estágios da UNESCO.
IV.2 Utilização do emblema da Convenção para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial *
IV.2.1 Definição
124. O emblema ou logótipo da Convenção, utilizado como símbolo oficial, é assim representado:
125. O emblema da Convenção deve ser acompanhado do emblema da UNESCO e não pode ser usado separadamente, entendendo-se que cada um deles é regido por um conjunto de regras distintas e que toda a utilização deve ser autorizada conforme cada um dos respetivos conjuntos de regras.
IV.2.2 Regras aplicáveis à utilização do emblema da UNESCO e do emblema da Convenção, respetivamente
126. As disposições das presentes Diretivas aplicam-se unicamente à utilização do emblema da Convenção.
127. A utilização do emblema da UNESCO que acompanha o emblema da Convenção rege-se pelas Diretivas relativas à utilização do nome, acrónimo, logótipo e nomes de domínio da Internet da UNESCO, aprovadas pela Conferência Geral da UNESCO.1
128. A utilização do emblema da Convenção ligado ao emblema da UNESCO, por conseguinte, deve ser autorizada nos termos das presentes Diretivas (para a parte correspondente ao emblema da Convenção) e segundo as Diretivas correspondentes à utilização do nome, acrónimo, logótipo e nomes de domínio da Internet da UNESCO (para a parte correspondente ao emblema da UNESCO), conforme os respetivos procedimentos estipulados em cada uma das Diretivas.
IV. 2.3 Direitos de utilização
129. Apenas os órgãos estatutários da Convenção, ou seja, a Assembleia Geral e o Comité, bem como o Secretariado, têm o direito de utilizar o emblema da Convenção sem autorização prévia, em conformidade com as regras estabelecidas nas presentes Diretivas.
IV.2.4 Autorização
130. A autorização para a utilização do emblema da Convenção constitui uma prerrogativa dos órgãos estatutários da Convenção, ou seja, da Assembleia Geral e do Comité. Nos casos específicos estabelecidos nas presentes Diretivas, os órgãos estatutários autorizam, por delegação, o Diretor-Geral a autorizar essa utilização por outros órgãos. O poder de autorizar a utilização do emblema da Convenção não pode ser concedido a outros órgãos.
131. A Assembleia Geral e o Comité autorizam a utilização do emblema da Convenção por meio de resoluções e decisões, nomeadamente no caso de atividades realizadas por parceiros oficiais, prémios a nível global ou regional e eventos especiais realizados nos Estados Parte. A Assembleia Geral e o Comité podem autorizar as Comissões Nacionais da UNESCO, ou outra autoridade devidamente designada, a pedido do Estado Parte interessado, a utilizar o emblema e a tratar as questões relacionadas com a utilização do emblema a nível nacional.
132. Os órgãos estatutários da Convenção devem assegurar que as suas resoluções e decisões estipulam os termos da autorização concedida, em conformidade com as presentes Diretivas.
133. O Diretor-Geral pode autorizar a utilização do emblema da Convenção em situações relacionadas com patrocínios, disposições contratuais e parcerias, bem como em atividades promocionais específicas.
134. Qualquer decisão que autorize a utilização do emblema da Convenção deve basear-se nos seguintes critérios: (i) relevância da associação proposta para as finalidades e objetivos da Convenção e (ii) cumprimento dos princípios da Convenção.
135. Os órgãos estatutários podem solicitar ao Diretor-Geral que lhes submeta casos específicos de autorização e/ou que lhes apresente um relatório pontual ou regular sobre certos casos de utilização e/ou de autorização, nomeadamente no que respeita à concessão de patrocínio, parcerias e utilização comercial.
136. O Diretor-Geral pode decidir submeter aos órgãos estatutários da Convenção casos específicos de autorização.
IV.2.5 Critérios e condições para utilização do emblema para fins de patrocínio
137. A utilização do emblema para fins de patrocínio pode ser autorizada para vários tipos de atividades, tais como representações, obras cinematográficas e outras produções audiovisuais, publicações, congressos, reuniões e conferências, atribuição de prémios e outros elementos nacionais e internacionais, bem como outros trabalhos que ilustrem o património cultural imaterial.
138. Os procedimentos para solicitar a utilização do emblema da Convenção para fins de patrocínio são indicados pelo Secretariado, conforme os seguintes critérios e condições:
(a) Critérios:
(i) Impacto: a utilização pode ser concedida para atividades excecionais suscetíveis de ter um impacto real na salvaguarda do património cultural imaterial e de aumentar significativamente a visibilidade da Convenção.
(ii) Fiabilidade: devem ser obtidas garantias adequadas relativamente aos responsáveis (reputação e experiência profissionais, referências e recomendações, garantias jurídicas e financeiras) e às atividades em causa (viabilidade política, jurídica, financeira e técnica).
(b) Condições:
(i) A autorização para utilização do emblema da Convenção para fins de patrocínio deve ser solicitada junto do Secretariado com, pelo menos, três meses de antecedência relativamente ao primeiro dia do período previsto; a utilização do emblema da Convenção para fins de patrocínio é autorizada por escrito e exclusivamente pelo Diretor-Geral.
(ii) No caso de atividades nacionais, a decisão relativa à autorização de utilização do emblema da Convenção para fins de patrocínio é tomada depois de consultado o Estado Parte em cujo território a atividade é realizada.
(iii) A Convenção deve beneficiar de um grau adequado de visibilidade, nomeadamente através da utilização do seu emblema.
(iv) A utilização do emblema da Convenção para fins de patrocínio pode ser autorizada para atividades pontuais ou para atividades que têm lugar regularmente. Neste último caso, a duração deve ser fixada, e a autorização renovada periodicamente.
139. As comunidades, os grupos ou, se for caso disso, os indivíduos em causa são incentivados a utilizar o emblema da Convenção nas suas atividades e eventos especiais de salvaguarda e promoção do seu património cultural inscrito na Lista do Património Cultural Imaterial que Necessita de uma Salvaguarda Urgente ou na Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade, nas condições especificadas nas presentes Diretrizes Operativas.
IV. 2.6 Utilização comercial e regimes contratuais
140. Todos os regimes contratuais entre o Secretariado e organizações exteriores que impliquem a utilização comercial do emblema da Convenção por essas organizações (por exemplo, no âmbito de parcerias com o setor privado ou com a sociedade civil, acordos de coedição ou de coprodução, ou de contratos com profissionais e personalidades apoiantes da Convenção) devem comportar uma cláusula normalizada estipulando que toda a utilização do emblema deve ser objeto de solicitação e de uma aprovação prévia, por escrito.
141. As autorizações atribuídas no quadro de tais regimes contratuais devem limitar-se ao contexto da atividade designada.
142. A venda de bens ou serviços com o emblema da Convenção, principalmente com fins lucrativos, é considerada como "utilização comercial" de acordo com as presentes Diretivas. Qualquer utilização comercial do emblema da Convenção deve ser expressamente autorizada pelo Diretor-Geral, no âmbito de um regime contratual específico. Se a utilização comercial do emblema estiver diretamente ligada a um elemento específico inscrito numa Lista, o Diretor- Geral poderá autorizá-la depois de consultado(s) o(s) Estado(s) Parte envolvido(s).
143. Quando se prevê lucros, como estipulado no parágrafo anterior, o Diretor-Geral deve garantir que o Fundo do Património Cultural Imaterial recebe uma parte equitativa das receitas geradas e deve celebrar um contrato relativo ao projeto, contendo cláusulas relativas à contribuição para o Fundo. Estas contribuições para o Fundo são regidas conforme o Regulamento Financeiro do Fundo do Património Cultural Imaterial.
IV. 2.7 Normas gráficas
144. O emblema da Convenção deve ser reproduzido de acordo com normas gráficas precisas elaboradas pelo Secretariado e publicadas no sítio eletrónico da Convenção e não deve ser modificado.
IV.2.8 Proteção
145. Na medida em que o emblema da Convenção foi notificado e aceite pelos Estados- Membros da União de Paris de acordo com o Artigo 6.º da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, adotada em 1883 e revista em Estocolmo em 1967, a UNESCO pode recorrer aos sistemas nacionais dos Estados-Membros da Convenção de Paris para impedir a utilização do emblema da Convenção, se essa utilização sugerir indevidamente uma ligação com a UNESCO, a Convenção ou configurar qualquer outro uso abusivo.
146. Os Estados Parte são incentivados a transmitir ao Secretariado os nomes e as moradas das autoridades responsáveis pela gestão da utilização do emblema.
147. Aqueles que solicitarem a utilização do emblema a nível nacional são incentivados a consultar as autoridades nacionais designadas. O Secretariado informará as autoridades nacionais designadas das autorizações acordadas.
148. Em casos específicos, os órgãos estatutários da Convenção podem solicitar ao Diretor- Geral o controlo da utilização adequada do emblema da Convenção e, se for caso disso, que inicie os procedimentos em caso de utilização abusiva.
149. O Diretor-Geral é responsável por instaurar processos em caso de utilização não autorizada do emblema da Convenção, a nível internacional. A nível nacional, esta responsabilidade recai sobre as autoridades nacionais competentes.
150. O Secretariado e os Estados Parte devem cooperar estreitamente para evitar qualquer utilização não autorizada do emblema da Convenção a nível nacional, em ligação com os organismos nacionais competentes e em conformidade com as presentes Diretrizes Operativas.
CAPÍTULO V.
SUBMISSÃO DE RELATÓRIOS AO COMITÉ
V.1. Relatórios dos Estados Parte sobre a implementação da Convenção
151. Cada Estado Parte na Convenção submete periodicamente ao Comité relatórios sobre as medidas legislativas, regulamentares e outras medidas tomadas para a implementação da Convenção. Os Estados Parte são incentivados a complementar os dados recolhidos sobre a implementação da Convenção com informações prestadas por organizações não- governamentais relevantes.
152. O Estado Parte envia o seu relatório periódico ao Comité até 15 de dezembro, a cada seis anos, com base numa rotação regional. A ordem de tal rotação é estabelecida pelo Comité no início do ciclo de seis anos de reporte periódico. Os Estados Parte utilizam o processo de reporte periódico para promover as medidas de monitorização, bem como a cooperação e partilha regional ativa a fim de assegurar a salvaguarda eficiente do património cultural imaterial. O formulário ICH-10 é utilizado para esses relatórios, poderá ser completado em linha por cada Estado Parte (https://ich.unesco.org), e é revisto a intervalos apropriados pelo secretariado.
153. O Estado Parte informa sobre as medidas legislativas, regulamentares e outras medidas tomadas para a implementação da Convenção a nível nacional, incluindo:
(a) elaboração de inventários do património cultural imaterial presente no seu território, conforme descrito nos Artigos 11.º e 12.º da Convenção;
(b) outras medidas de salvaguarda referidas nos Artigos 11.º e 13.º da Convenção, incluindo:
(i) adoção de uma política geral com o objetivo de promover a função do património cultural imaterial na sociedade e integrar a sua salvaguarda nos programas de planeamento;
(ii) promoção de estudos científicos, técnicos e artísticos com vista a uma salvaguarda eficaz;
(iii) facilitação, na medida do possível, de acesso a informações relativas ao património cultural imaterial, respeitando as práticas consuetudinárias que regem o acesso a aspetos específicos.
154. O Estado Parte informa sobre as medidas legislativas, regulamentares e outras medidas tomadas a nível nacional para reforço das capacidades institucionais para a salvaguarda do património cultural imaterial, conforme descrito no Artigo 13.º da Convenção, incluindo:
(a) designação ou criação de um ou mais órgãos competentes para salvaguarda do seu património cultural imaterial;
(b) reforço das instituições para formação sobre a gestão do património cultural imaterial e a transmissão deste património;
(c) criação de centros de documentação sobre o património cultural imaterial e, na medida do possível, facilitação do acesso a essas instituições.
155. O Estado Parte informa sobre as medidas legislativas, regulamentares e outras medidas tomadas a nível nacional para assegurar um maior reconhecimento, respeito e valorização do património cultural imaterial, em especial as referidas no Artigo 14.º da Convenção:
(a) programas educativos, de sensibilização e de informação;
(b) programas educativos e de formação no âmbito das comunidades e dos grupos em causa;
(c) atividades de capacitação para a salvaguarda do património cultural imaterial;
(d) meios não formais de transmissão de conhecimentos;
(e) educação para a proteção de espaços naturais e lugares de memória.
156. O Estado Parte elabora um relatório sobre as medidas tomadas a nível bilateral, sub- regional, regional e internacional para a implementação da Convenção, incluindo medidas de cooperação internacional, tais como a partilha de informações e experiências e outras iniciativas conjuntas, conforme referido no Artigo 19.º da Convenção.
157. O Estado Parte informa sobre o estado atual de todos os elementos do património cultural imaterial presentes no seu território inscritos na Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade. O Estado Parte deve prestar especial atenção ao papel do género e deve esforçar-se por assegurar a participação mais ampla possível das comunidades, dos grupos e, sendo o caso, dos indivíduos em causa, bem como de organizações não- governamentais relevantes durante o processo de elaboração desses relatórios, que devem abordar, para cada elemento em questão:
(a) as funções sociais e culturais do elemento;
(b) uma avaliação da sua viabilidade e dos riscos atuais que enfrenta, se for caso disso;
(c) o seu contributo para os objetivos da Lista;
(d) os esforços para promover ou reforçar o elemento, em particular a implementação de quaisquer medidas que possam ter sido necessárias em consequência da sua inscrição;
(e) a participação de comunidades, grupos e indivíduos, bem como de organizações não- governamentais relevantes na salvaguarda do elemento e o respetivo compromisso contínuo relativamente à sua salvaguarda futura.
158. O Estado Parte informa sobre o contexto institucional do elemento inscrito na Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade, incluindo:
(a) o(s) organismo(s) competente(s) implicado(s) na sua gestão e/ou salvaguarda;
(b) a(s) organização(ões) da comunidade ou do grupo envolvido no elemento e na respetiva salvaguarda.
159. Os Estados Parte devem responder, em tempo útil, aos pedidos específicos que lhes forem dirigidos pelo Comité para obtenção de informações adicionais, se necessário e independentemente do ciclo regional estabelecido pelo Comité, em conformidade com o parágrafo 152 supra.
V.2. Relatórios dos Estados Parte sobre os elementos inscritos na Lista do Património Cultural Imaterial que Necessita de uma Salvaguarda Urgente
160. Cada Estado Parte apresentará ao Comité relatórios sobre o estado dos elementos do património cultural imaterial presentes no seu território inscritos na Lista do Património Cultural Imaterial que Necessita de uma Salvaguarda Urgente a seu pedido ou, em casos de extrema urgência, após consulta deste. O Estado Parte esforçar-se-á por envolver o mais amplamente possível as comunidades, os grupos e, sendo o caso, os indivíduos em causa, bem como as organizações não-governamentais relevantes, durante o processo de elaboração desses relatórios.
161. Esses relatórios serão normalmente apresentados ao Comité até 15 de dezembro do quarto ano seguinte ao ano em que o elemento foi inscrito e, após essa data, de quatro em quatro anos. O formulário ICH-11 é usado para esses relatórios; poderá ser preenchido em linha por cada Estado Parte (https://ich.unesco.org), sedo revisto a intervalos apropriados pelo Secretariado. No momento da inscrição, o Comité pode, caso a caso, estabelecer um cronograma específico para o relatório, o qual terá precedência sobre o ciclo normal de quatro anos.
162. O Estado Parte deve prestar especial atenção ao papel do género e deve informar sobre o estado atual do elemento, incluindo:
(a) as suas funções sociais e culturais;
(b) uma avaliação da sua viabilidade e dos riscos atuais que enfrenta;
(c) os impactos dos esforços para salvaguardar o elemento, em particular a implementação do plano de salvaguarda que foi apresentado no momento da candidatura;
(d) uma atualização do plano de salvaguarda incluído no dossiê de candidatura ou em relatórios anteriores;
(e) a participação de comunidades, grupos e indivíduos, bem como de organizações não- governamentais relevantes na salvaguarda do elemento e o respetivo compromisso contínuo relativamente à sua salvaguarda futura.
163. O Estado Parte informará sobre o contexto institucional para a salvaguarda do elemento inscrito na Lista, incluindo:
(a) o(s) organismo(s) competente(s) implicado(s) na sua salvaguarda;
(b) a(s) organização(ões) da comunidade ou do grupo implicado no elemento e na respetiva salvaguarda.
164. Os Estados Parte responderão, em tempo útil, aos pedidos específicos que lhes forem dirigidos pelo Comité para obtenção de informações adicionais, se necessário, entre os prazos estabelecidos no parágrafo 161 supra.
V.3 Receção e processamento dos relatórios
165. Após a receção dos relatórios dos Estados Parte, o Secretariado deve registá-los e acusar a sua receção. Se um relatório estiver incompleto, o Estado Parte será informado sobre a forma de o completar.
166. O Secretariado transmite ao Comité um resumo de todos os relatórios recebidos em conformidade com o parágrafo 152 quatro semanas antes da sessão. O resumo será também disponibilizado em linha para consulta pública, juntamente com os relatórios recebidos em conformidade com os parágrafos 152 e 161, nas línguas em que forem submetidos pelos Estados Parte, salvo decisão em contrário do Comité em casos excecionais.
167. Anulado.
V.4 Relatórios de Estados-não parte na Convenção sobre os elementos inscritos na Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade
168. Os parágrafos 157-159 e 165-166 das presentes diretivas aplicam-se plenamente aos Estados Não Parte na Convenção que tenham nos seus territórios itens proclamados Obras- Primas integradas na Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade e que concordaram em aceitar os direitos e as obrigações inerentes.
169. Esses relatórios serão submetidos ao Comité pelos Estados Não Parte até 15 de dezembro de 2014 e, depois dessa data, de seis em seis anos. O formulário ICH-10 é utilizado para esses relatórios; poderá ser completado em linha por cada Estado interessado (https://ich.unesco.org), sendo revisto a intervalos apropriados pelo Secretariado.
CAPÍTULO VI.
SALVAGUARDA DO PATRIMÓNIO CULTURAL IMATERIAL E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL A NÍVEL NACIONAL
170. Com o objetivo de implementar efetivamente a Convenção, os Estados Parte devem esforçar- se, por todos os meios adequados, por reconhecer a importância e fortalecer o papel do património cultural imaterial enquanto impulsionador e garante do desenvolvimento sustentável, bem como integrar totalmente a salvaguarda do património cultural imaterial nos seus planos de desenvolvimento, políticas e programas, a todos os níveis.
Reconhecendo a interdependência entre a salvaguarda do património cultural imaterial e o desenvolvimento sustentável, os Estados Parte devem esforçar-se por, nos seus esforços de salvaguarda, manter um equilíbrio entre as três dimensões do desenvolvimento sustentável (económico, social e ambiental), bem como a sua interdependência com a paz e a segurança; para alcançar este fim, devem facilitar a cooperação com peritos, agentes culturais e mediadores relevantes através de uma abordagem participativa. Os Estados Parte devem reconhecer a natureza dinâmica do património cultural imaterial em contextos urbanos e rurais e devem dirigir os seus esforços de salvaguarda exclusivamente para o património cultural imaterial que seja compatível com os instrumentos internacionais de defesa dos direitos humanos, bem como com os requisitos de respeito mútuo entre as comunidades, os grupos e os indivíduos, e de desenvolvimento sustentável.
171. Na medida em que os seus planos, políticas e programas de desenvolvimento envolvam património cultural imaterial ou possam eventualmente afetar a sua viabilidade, os Estados Parte devem:
(a) assegurar a participação mais ampla possível das comunidades, dos grupos e, sendo o caso, dos indivíduos que criem, mantêm e transmitem esse património, e envolvê-los ativamente na elaboração e implementação desses planos, políticas e programas;
(b) assegurar que as comunidades, os grupos e, sendo o caso, os indivíduos em causa são os principais beneficiários, tanto em termos morais como materiais, de tais planos, políticas e programas;
(c) assegurar que tais planos, políticas e programas respeitam considerações éticas e não afetam negativamente a viabilidade do património cultural imaterial em causa, nem descontextualizam ou afetam a natureza desse património;
(d) facilitar a cooperação com peritos em desenvolvimento sustentável e agentes culturais para a adequada integração da salvaguarda do património cultural imaterial em planos, políticas e programas, dentro e fora do setor cultural.
172. Os Estados Parte devem esforçar-se por conhecer plenamente os impactos potenciais e reais de todos os planos e programas de desenvolvimento sobre o património cultural imaterial, particularmente no contexto de processos de avaliação do impacto ambiental, social, económico e cultural.
173. Os Estados Parte esforçar-se-ão por reconhecer, promover e reforçar a importância do património cultural imaterial como um recurso estratégico para possibilitar o desenvolvimento sustentável. Para o efeito, os Estados Parte são incentivados a:
(a)promover estudos científicos e metodologias de pesquisa, incluindo os realizados pelos próprios grupos e comunidades, visando a compreensão da diversidade das questões relativas à proteção de diversos direitos das comunidades, dos grupos e dos indivíduos, ligados à salvaguarda do património cultural imaterial;
(b)adotar medidas legais, técnicas, administrativas e financeiras adequadas, em particular através da aplicação de direitos de propriedade intelectual, direitos de privacidade e quaisquer outras formas adequadas de proteção jurídica, para garantir que os direitos das comunidades, os grupos e os indivíduos que criam, detêm e transmitem o seu património cultural imaterial são devidamente protegidos quando são realizadas ações de sensibilização sobre o seu património ou são desenvolvidas atividades comerciais.
174. Os Estados Parte devem esforçar-se por assegurar que os seus planos e programas de salvaguarda incluem plenamente todos os setores e estratos da sociedade, incluindo os povos indígenas, migrantes, imigrantes e refugiados, pessoas de diferentes idades e géneros, pessoas com deficiência e membros de grupos vulneráveis, em conformidade com o Artigo 11.º da Convenção.
175. Os Estados Parte são incentivados a promover estudos científicos e metodologias de pesquisa, incluindo os realizados pelos próprios grupos ou comunidades e por organizações não-governamentais, visando compreender o contributo do património cultural imaterial para o desenvolvimento sustentável e a sua importância como recurso para lidar com os problemas do desenvolvimento e visando demonstrar o seu valor mediante evidências claras, incluindo indicadores adequados, se possível.
176. Os Estados Parte esforçar-se-ão por assegurar que as inscrições do património cultural imaterial nas Listas da Convenção previstas nos Artigos 16.º e 17.º da Convenção e a seleção das melhores práticas de salvaguarda previstas no Artigo 18.º da Convenção sejam utilizadas para promover os objetivos de salvaguarda da Convenção e o desenvolvimento sustentável, e não sejam usadas indevidamente em detrimento do património cultural imaterial e das comunidades, dos grupos ou dos indivíduos em causa, em particular para o ganho económico de curto prazo.
VI.1 Desenvolvimento social inclusivo
177. Os Estados Parte são incentivados a reconhecer que o desenvolvimento social inclusivo compreende questões como a segurança alimentar sustentável, cuidados de saúde de qualidade, educação para todos de qualidade, igualdade de género e acesso a água potável e saneamento, e que esses objetivos devem ser sustentados por uma governança inclusiva e pela liberdade de as pessoas escolherem os seus próprios sistemas de valores.
VI. 1.1 Segurança alimentar
178. Os Estados Parte devem esforçar-se por assegurar o reconhecimento, o respeito e o reforço dos conhecimentos e práticas agrícolas, pesca, caça, pastorícia e conhecimentos e práticas de recoleção, preparação e conservação de alimentos, incluindo os respetivos rituais e crenças, que contribuem para a segurança alimentar e nutrição adequada e que são reconhecidos por comunidades, grupos e, em alguns casos, indivíduos como parte de seu património cultural imaterial. Para o efeito, os Estados Parte são incentivados a:
(a) promover estudos científicos e metodologias de pesquisa, incluindo os realizados pelos próprios grupos ou comunidades, visando compreender a diversidade desses conhecimentos e práticas, demonstrando a sua eficácia, identificando e promovendo os seus contributos para a manutenção da agrobiodiversidade, proporcionando segurança alimentar e reforçando a sua resiliência às alterações climáticas;
(b) adotar medidas jurídicas, técnicas, administrativas e financeiras adequadas, incluindo códigos ou outros instrumentos éticos, para promover e/ou regulamentar o acesso à agricultura, pesca, caça, pastorícia e conhecimentos e práticas de recoleção, preparação e conservação de alimentos, que são reconhecidos por comunidades, grupos e, em alguns casos, indivíduos como parte do seu património cultural imaterial, bem como a partilha equitativa dos benefícios que geram e garantir a transmissão desses conhecimentos e práticas;
(c) adotar medidas jurídicas, técnicas, administrativas e financeiras adequadas para reconhecer e respeitar os direitos consuetudinários das comunidades e dos grupos aos ecossistemas terrestres, marinhos e florestais necessários aos seus conhecimentos e práticas agrícolas, pesqueiras, pastorícias e de recolha de alimentos que são reconhecidos pelas comunidades, pelos grupos e, em alguns casos, pelos indivíduos como parte do seu património cultural imaterial.
VI. 1.2 Cuidados de saúde
179. Os Estados Parte devem esforçar-se por assegurar o reconhecimento, o respeito e o reforço das práticas de saúde reconhecidas por comunidades, grupos e, em alguns casos, por indivíduos como parte do seu património cultural imaterial e que contribuem para o seu bem- estar, incluindo os seus conhecimentos, recursos genéticos, práticas, expressões, rituais e crenças relacionados, e aproveitar o seu potencial para contribuir para a obtenção de cuidados de saúde de qualidade para todos. Para esse fim, são incentivados a:
(a) promover estudos científicos e metodologias de pesquisa, incluindo aqueles realizados pelos próprios grupos e comunidades, visando compreender a diversidade das práticas de saúde reconhecidas por comunidades, grupos e, em alguns casos, indivíduos como parte do seu património cultural imaterial, demonstrando as suas funções e eficácia, e identificando os seus contributos para colmatar as necessidades de cuidados de saúde;
(b) adotar medidas jurídicas, técnicas, administrativas e financeiras adequadas, em consulta com os detentores de conhecimentos, curandeiros e praticantes, para promover o acesso ao conhecimento e às matérias-primas, a participação nas práticas de cura e a transmissão desses conhecimentos e práticas reconhecidos pelas comunidades, pelos grupos e, em alguns casos, pelos indivíduos como parte do seu património cultural imaterial, respeitando as práticas consuetudinárias que regem o acesso a alguns dos seus aspetos específicos;
(c) melhorar a colaboração e a complementaridade entre a diversidade de práticas e sistemas de cuidados de saúde.
VI.1.3 Educação de qualidade
180. No âmbito dos seus respetivos sistemas e políticas educativos, os Estados Parte devem esforçar-se, por todos os meios adequados, por assegurar o reconhecimento, o respeito e o reforço do património cultural imaterial na sociedade, com destaque para o seu papel particular na transmissão de valores e competências para a vida e contribuindo para o desenvolvimento sustentável, em particular através de programas específicos de educação e formação no seio das comunidades e dos grupos em causa e através de meios não formais de transmissão de conhecimentos. Para esse efeito, os Estados Parte são incentivados a:
(a) adotar medidas jurídicas, técnicas, administrativas e financeiras adequadas para:
(i) garantir que os sistemas educativos promovem o respeito pela própria pessoa, pela sua a comunidade ou grupo, o respeito mútuo pelos outros e que de nenhuma forma possam alienar as pessoas do seu património cultural imaterial, caracterizar as suas comunidades ou grupos como não participando da vida contemporânea ou denegrir a sua imagem;
(ii) garantir que o património cultural imaterial está o mais plenamente possível integrado no conteúdo dos programas educativos de todas as disciplinas relevantes, tanto como contributo por direito próprio como para explicar ou demonstrar outros assuntos aos níveis curricular, intercurricular e extracurricular;
(iii) reconhecer a importância, juntamente com métodos de salvaguarda inovadores, dos modos e métodos de transmissão do património cultural imaterial que são reconhecidos pelas comunidades, pelos grupos e, em alguns casos, por indivíduos como parte do seu património cultural imaterial, e procurar aproveitar o seu potencial dentro dos sistemas educativos formais e não-formais;
(b) aumentar a colaboração e a complementaridade entre a diversidade das práticas e dos sistemas educativos;
(c) promover estudos científicos e metodologias de pesquisa, incluindo aqueles realizados pelas próprias comunidades e grupos, visando compreender a diversidade de métodos pedagógicos que são reconhecidos pelas comunidades, pelos grupos e, em alguns casos, pelos indivíduos como parte do seu património cultural imaterial, e avaliar a sua eficácia e adequação para integração noutros contextos educativos;
(d) promover a educação para a conservação e utilização sustentável da biodiversidade e a proteção de espaços naturais e lugares de memória cuja existência é necessária para expressar o património cultural imaterial.
VI.1.4 Igualdade de género
181. Os Estados Parte devem esforçar-se por promover as contribuições do património cultural imaterial e a sua salvaguarda para uma maior igualdade de género e para eliminar a discriminação baseada no género, reconhecendo que as comunidades e os grupos transmitem os seus valores, normas e expectativas relativas ao género através do património cultural imaterial constituindo este, portanto, um contexto privilegiado no qual as identidades de género dos membros do grupo e da comunidade são moldadas. Para o efeito, os Estados Parte são incentivados a:
(a) aproveitar o potencial do património cultural imaterial e da sua salvaguarda para criar espaços comuns de diálogo sobre a melhor forma de alcançar a igualdade de género, tendo em consideração as diversas perspetivas de todas as partes interessadas;
(b) promover o importante papel que o património cultural imaterial e a sua salvaguarda podem desempenhar na construção do respeito mútuo entre comunidades e grupos cujos membros podem não partilhar as mesmas conceções de género;
(c) ajudar as comunidades e os grupos a examinar as expressões do seu património cultural imaterial em relação ao seu impacto e potencial contributo para melhorar a igualdade de género e ter em consideração os resultados desta análise nas decisões de salvaguardar, praticar, transmitir e promover essas expressões a nível internacional;
(d) promover estudos científicos e metodologias de pesquisa, incluindo os realizados pelos próprios grupos e comunidades, visando compreender a diversidade dos papéis de género em expressões específicas do património cultural imaterial;
(e) garantir a igualdade de género no planeamento, gestão e implementação de medidas de salvaguarda, a todos os níveis e em todos os contextos, a fim de aproveitar ao máximo as diversas perspetivas de todos os membros da sociedade.
VI. 1.5 Acesso a água limpa e segura e utilização sustentável da água
182. Os Estados Parte devem esforçar-se por assegurar a viabilidade dos sistemas de gestão da água que são reconhecidos pelas comunidades, pelos grupos e, em alguns casos, pelos indivíduos como parte do seu património cultural imaterial e que promovem o acesso equitativo à água potável e à utilização sustentável da água, principalmente na agricultura e noutras atividades de subsistência. Para o efeito, os Estados Parte são incentivados a:
(a) promover estudos científicos e metodologias de pesquisa, incluindo os realizados pelos próprios grupos e comunidades, visando a compreensão da diversidade dos sistemas de gestão da água reconhecidos pelas comunidades, pelos grupos e, em alguns casos, pelos indivíduos como parte do seu património cultural imaterial e identificando os seus contributos para atender às necessidades de desenvolvimento ambiental e relacionado com a água, bem como à forma de reforçar a sua resiliência face às alterações climáticas;
(b) adotar medidas jurídicas, técnicas, administrativas e financeiras adequadas para identificar, reforçar e promover esses sistemas, a fim de responder às necessidades de água e aos desafios das alterações climáticas nos níveis local, nacional e internacional.
VI. 2 Desenvolvimento económico inclusivo
183. Os Estados Parte são incentivados a reconhecer que a salvaguarda do património cultural imaterial contribui para o desenvolvimento económico inclusivo e reconhecer, neste contexto, que o desenvolvimento sustentável depende de um crescimento económico estável, equitativo e inclusivo com base em padrões sustentáveis de produção e consumo e que exige a redução de pobreza e das desigualdades, o emprego produtivo e digno, bem como a garantia de acesso a energia acessível, fiável, sustentável, renovável e moderna para todos, melhorando progressivamente a eficiência dos recursos no consumo e na produção.
184. Os Estados Parte esforçar-se-ão por tirar pleno partido do património cultural imaterial como uma força poderosa para o desenvolvimento económico inclusivo e equitativo, abrangendo uma diversidade de atividades produtivas com valor monetário e não monetário e contribuindo, em particular, para o fortalecimento das economias locais. Para o efeito, os Estados Parte são incentivados a respeitar a natureza desse património e as circunstâncias específicas das comunidades, dos grupos ou dos indivíduos em causa, em particular a opção relativamente à gestão coletiva ou individual do seu património, disponibilizando as condições necessárias para a prática das suas expressões criativas e promovendo o comércio justo e relações económicas éticas.
VI.2.1 Gerar rendimentos e meios de subsistência sustentáveis
185. Os Estados Parte devem esforçar-se por reconhecer, promover e melhorar o contributo do património cultural imaterial para gerar rendimentos e de meios de subsistência sustentáveis para comunidades, grupos e indivíduos. Para o efeito, os Estados Parte são incentivados a:
(a) promover estudos científicos e metodologias de pesquisa, incluindo os realizados pelos próprios grupos e comunidades, visando identificar e avaliar as oportunidades que o património cultural imaterial oferece para gerar rendimentos e meios de subsistência sustentáveis para comunidades, grupos e indivíduos, dando especial atenção ao seu papel como complemento de outras formas de rendimento;
(b) adotar medidas jurídicas, técnicas, administrativas e financeiras adequadas para:
(i) promover oportunidades para que as comunidades, os grupos e os indivíduos possam gerar rendimentos e dispor de meios de subsistência sustentáveis para garantir a prática, transmissão e salvaguarda sustentáveis do seu património cultural imaterial;
(ii) assegurar que as comunidades, os grupos e os indivíduos em causa sejam os principais beneficiários dos rendimentos gerados em resultado do seu próprio património cultural imaterial e que não sejam desapropriados desse património, em particular para a geração de rendimento para terceiros.
VI.2.2 Emprego produtivo e trabalho digno
186. Os Estados Parte esforçar-se-ão por reconhecer, promover e fortalecer o contributo do património cultural imaterial para o emprego produtivo e o trabalho digno para as comunidades, os grupos e os indivíduos. Para o efeito, os Estados Parte são incentivados a:
(a) promover estudos científicos e metodologias de pesquisa, incluindo os realizados pelos próprios grupos e comunidades, visando identificar e avaliar as oportunidades que o património cultural imaterial oferece para o emprego produtivo e o trabalho digno para as comunidades, os grupos e os indivíduos em causa, dando especial atenção à sua adaptabilidade às circunstâncias familiares e domésticas e relação com outras formas de emprego;
(b) adotar medidas jurídicas, técnicas, administrativas e financeiras adequadas, incluindo incentivos fiscais, para:
(i) promover o emprego produtivo e o trabalho digno para as comunidades, os grupos e os indivíduos na prática e transmissão do seu património cultural imaterial, garantindo-lhes simultaneamente a proteção em termos de benefícios e segurança social;
(ii) garantir que as comunidades, os grupos e os indivíduos em causa sejam os principais beneficiários das oportunidades de trabalho que envolvam o seu próprio património cultural imaterial e que dele não sejam desapropriados, em particular para criar emprego para outros.
VI.2.3 Impacto do turismo na salvaguarda do património cultural imaterial e vice-versa
187. Os Estados Parte devem esforçar-se por assegurar que todas as atividades relacionadas com o turismo, realizadas pelos Estados ou por órgãos públicos ou privados, demonstrem o devido respeito pela salvaguarda do património cultural imaterial presente nos seus territórios e pelos direitos, aspirações e desejos das comunidades, os grupos e os indivíduos em causa. Para o efeito, os Estados Parte são incentivados a:
(a) avaliar, tanto em termos gerais como específicos, o potencial do património cultural imaterial para o turismo sustentável e o impacto do turismo sobre o património cultural imaterial e o desenvolvimento sustentável das comunidades, dos grupos e dos indivíduos em causa, dando especial atenção à antecipação do impacto potencial antes do início das atividades;
(b) adotar medidas jurídicas, administrativas e financeiras adequadas para:
(i) assegurar que as comunidades, os grupos e os indivíduos em causa sejam os principais beneficiários de qualquer turismo associado ao seu próprio património cultural imaterial, promovendo simultaneamente o seu papel principal na gestão desse turismo;
(ii) assegurar que a viabilidade, as funções sociais e os significados culturais desse património não sejam de modo algum diminuídos ou ameaçados por esse turismo;
(iii) orientar as intervenções de todos os envolvidos na indústria do turismo e o comportamento daqueles que nele participam como turistas.
VI.3 Sustentabilidade ambiental
188. Os Estados Parte são incentivados a constatar o contributo da salvaguarda do património cultural imaterial para a sustentabilidade ambiental e a reconhecer que a sustentabilidade ambiental requer recursos naturais geridos de forma sustentável, bem como a conservação e o uso sustentável da biodiversidade, o que, por sua vez, poderia beneficiar com melhores conhecimentos científicos e a partilha de conhecimentos sobre as alterações climáticas, os riscos naturais, os limites ambientais e dos recursos naturais, e que o reforço da resiliência das populações vulneráveis face às alterações climáticas e às catástrofes naturais é essencial.
VI.3.1 Conhecimento e práticas relacionados com a natureza e o universo
189. Os Estados Parte esforçar-se-ão por garantir o reconhecimento, o respeito, a partilha e o reforço dos conhecimentos e práticas relacionados com a natureza e o universo que são reconhecidos pelas comunidades, pelos grupos e, em alguns casos, pelos indivíduos como parte de seu património cultural imaterial e que contribuem para a sustentabilidade ambiental, reconhecendo a sua capacidade de evoluir, aproveitando o seu potencial papel na proteção da biodiversidade e na gestão sustentável dos recursos naturais. Para o efeito, os Estados Parte são incentivados a:
(a) reconhecer as comunidades, os grupos e os indivíduos como detentores de conhecimentos sobre a natureza e o universo e como agentes essenciais para a sustentabilidade ambiental;
(b) promover estudos científicos e metodologias de pesquisa, incluindo os realizados pelas próprias comunidades e pelos grupos, com vista a compreender os sistemas de conservação da biodiversidade, a gestão dos recursos naturais e a utilização sustentável dos recursos, que são reconhecidos pelas comunidades, pelos grupos e, em alguns casos, pelos indivíduos como parte do seu património cultural imaterial, e a demonstrar a sua eficácia, promovendo simultaneamente a cooperação internacional para a identificação e a partilha de boas práticas;
(c) adotar medidas jurídicas, técnicas, administrativas e financeiras adequadas para:
(i) promover o acesso e a transmissão de conhecimentos tradicionais sobre a natureza e o universo, respeitando as práticas consuetudinárias que regem o acesso a aspetos específicos desses conhecimentos;
(ii) conservar e proteger os espaços naturais cuja existência é necessária para expressar o património cultural imaterial.
VI.3.2 Impactos ambientais na salvaguarda do património cultural imaterial
190. Os Estados Parte devem esforçar-se por reconhecer os impactos ambientais potenciais e reais das práticas do património cultural imaterial e das atividades de salvaguarda, dando especial atenção às possíveis consequências da sua intensificação. Para o efeito, os Estados Parte são incentivados a:
(a) promover estudos científicos e metodologias de pesquisa, incluindo os realizados pelas/os próprias/os comunidades e grupos, visando a compreensão desses impactos;
(b) adotar medidas jurídicas, técnicas, administrativas e financeiras apropriadas para incentivar práticas protetoras do ambiente e mitigar quaisquer possíveis impactos nocivos.
VI.3.3 Resiliência das comunidades face às catástrofes naturais e às alterações climáticas
191. Os Estados Parte devem esforçar-se por garantir o reconhecimento, o respeito e o reforço dos conhecimentos e práticas em matéria de geociências, em particular do clima, e aproveitar o seu potencial contributo para a redução do risco, a recuperação das catástrofes naturais, nomeadamente através do reforço da coesão social e da mitigação dos impactos das alterações climáticas. Para o efeito, os Estados Parte são incentivados a:
(a) reconhecer as comunidades, os grupos e os indivíduos como detentores de conhecimentos tradicionais sobre geociências, particularmente sobre o clima;
(b) promover estudos científicos e metodologias de pesquisa, incluindo aqueles realizados pelas/os próprias/os comunidades e grupos, visando compreender e demonstrar a eficácia do conhecimento sobre a redução do risco de catástrofes, recuperação de catástrofes, adaptação climática e mitigação de alterações climáticas, que é reconhecido por comunidades, grupos e, em alguns casos, indivíduos como parte do seu património cultural imaterial, simultaneamente reforçando as capacidades das comunidades, dos grupos e dos indivíduos para enfrentar os desafios relacionados com as alterações climáticas aos quais o conhecimento existente pode não dar resposta;
(c) adotar medidas jurídicas, técnicas, administrativas e financeiras adequadas para:
(i) promover o acesso e a transmissão do conhecimento sobre a terra e o clima, que é reconhecido por comunidades, grupos e, em alguns casos, indivíduos como parte do seu património cultural imaterial, respeitando as práticas consuetudinárias que regem o acesso a alguns dos seus aspetos específicos;
(ii) integrar completamente as comunidades, os grupos e os indivíduos detentores desse conhecimento em sistemas e programas de redução do risco de catástrofes, recuperação de catástrofes e adaptação e mitigação das alterações climáticas.
VI.4 Património cultural imaterial e paz
192. Os Estados Parte são encorajados a reconhecer o contributo da salvaguarda do património cultural imaterial para a promoção de sociedades pacíficas, justas e inclusivas baseadas no respeito pelos direitos humanos (incluindo o direito ao desenvolvimento) e livres de medo e violência. O desenvolvimento sustentável não pode ser concretizado sem paz e segurança; e a paz e a segurança estarão em risco sem desenvolvimento sustentável.
193. Os Estados Parte devem esforçar-se por reconhecer, promover e reforçar as práticas, representações e expressões do património cultural imaterial que têm a paz e a consolidação da paz no seu cerne, reúnem comunidades, grupos e indivíduos, e garantem a partilha, o diálogo e a compreensão entre eles. Os Estados Parte esforçar-se-ão ainda por compreender plenamente o contributo que as atividades de salvaguarda dão para a construção da paz.
VI.4.1 Coesão social e equidade
194. Os Estados Parte devem esforçar-se por reconhecer e promover o contributo da salvaguarda do património cultural imaterial para a coesão social, superando todas as formas de discriminação e fortalecendo o tecido social das comunidades e dos grupos de forma inclusiva. Para o efeito, os Estados Parte são incentivados a prestar especial atenção às práticas, expressões e conhecimentos que ajudam comunidades, grupos e indivíduos a transcender e a abordar as diferenças de género, cor, etnia, origem, classe e localidade e às que são amplamente inclusivas de todos os setores e estratos da sociedade, incluindo povos indígenas, migrantes, imigrantes e refugiados, pessoas de diferentes idades e géneros, pessoas com deficiência e membros de grupos marginalizados.
VI.4.2 Prevenção e resolução de litígios
195. Os Estados Parte devem esforçar-se por reconhecer, promover e melhorar o contributo que o património cultural imaterial pode dar para a prevenção de litígios e a resolução pacífica de conflitos. Para o efeito, os Estados Parte são incentivados a:
(a) promover estudos científicos e metodologias de pesquisa, incluindo os realizados pelas/os próprias/os comunidades e grupos, com o objetivo de demonstrar que expressões, práticas e representações do património cultural imaterial contribuem para a prevenção de litígios e para a resolução pacífica de conflitos;
(b) promover a adoção de medidas jurídicas, técnicas, administrativas e financeiras para:
(i) apoiar tais expressões, práticas e representações;
(ii) integrá-las em programas e políticas públicas;
(iii) reduzir a sua vulnerabilidade durante e após os conflitos;
(iv) considerá-las como complementos de outros mecanismos jurídicos e administrativos de prevenção de litígios e resolução pacífica de conflitos.
VI.4.3 Restabelecimento da paz e da segurança
196. Os Estados Parte devem esforçar-se por tirar pleno partido do papel potencial do património cultural imaterial para o restabelecimento da paz, a reconciliação entre as partes, o restabelecimento da segurança e a recuperação de comunidades, grupos e indivíduos. Para o efeito, os Estados Parte são incentivados a:
(a) promover estudos científicos e metodologias de pesquisa, incluindo os realizados pelas/os próprias/os comunidades e grupos, visando compreender de que forma o património cultural imaterial pode contribuir para a restauração da paz, a reconciliação das partes, o restabelecimento da segurança e a recuperação de comunidades, grupos e indivíduos;
(b) promover medidas jurídicas, técnicas, administrativas e financeiras para integrar esse património cultural imaterial em programas e políticas públicas que visem o restabelecimento da paz, a reconciliação entre as partes, o restabelecimento da segurança e a recuperação de comunidades, grupos e indivíduos.
VI.4.4 Alcançar uma paz duradoura
197. Os Estados Parte devem esforçar-se por reconhecer, promover e melhorar o contributo da salvaguarda do património cultural imaterial das comunidades, dos grupos e dos indivíduos para a construção de uma paz duradoura. Para o efeito, os Estados Parte são incentivados a:
(a) garantir o respeito pelo património cultural imaterial dos povos indígenas, migrantes, imigrantes e refugiados, pessoas de diferentes idades e géneros, pessoas com deficiência e membros de grupos vulneráveis, nos seus esforços de salvaguarda;
(b) aproveitar ao máximo o contributo da salvaguarda do património cultural imaterial para a governação democrática e os direitos humanos, assegurando a participação mais ampla possível de comunidades, grupos e indivíduos;
(c) promover o potencial de consolidação da paz inerente aos esforços de salvaguarda que envolvem o diálogo intercultural e o respeito pela diversidade cultural.
Notas
Versões oficiais disponíveis em https://ich.unesco.org/en/directives
Tradução da versão de 2014: Traductanet, com base na versão de 2013 traduzida pela Direção Geral do Património Cultural.
Revisão da versão de 2014: Clara Bertrand Cabral (Comissão Nacional da UNESCO); Amélia Frazão Moreira (CRIA – Centro em Rede de Investigação em Antropologia); Filomena Sousa (Memória Imaterial CRL).
Atualizações de 2016, 2018, 2020 e 2022: Clara Bertrand Cabral (Comissão Nacional da UNESCO). Revisão da versão de 2022: Filomena Sousa (Memória Imaterial CRL).
Princípios Éticos para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial
Em dezembro de 2015 o Comité do Património Cultural Imaterial adotou 12 princípios éticos, elaborados no espírito da Convenção e dos instrumentos normativos internacionais existentes para a proteção dos direitos humanos e dos direitos dos povos indígenas. Constituem um conjunto de abrangente de orientações dirigidas aos governos, organizações e indivíduos que direta ou indiretamente lidam com o património cultural imaterial:
1. As comunidades, grupos e, sendo o caso, os indivíduos devem desempenhar o principal papel na salvaguarda do seu próprio património cultural imaterial.
2. Deve ser reconhecido e respeitado o direito das comunidades, dos grupos e, sendo o caso, dos indivíduos a prosseguir as práticas, representações, expressões, conhecimentos e aptidões necessárias para garantir a viabilidade do património cultural imaterial.
3. O respeito mútuo, bem como o respeito e apreço mútuo pelo património cultural imaterial, deve prevalecer nas interações entre Estados e entre comunidades, grupos e, sendo o caso, indivíduos.
4. Todas as interações com as comunidades, os grupos e, sendo o caso, os indivíduos que criam, protegem, mantêm e transmitem o património cultural imaterial devem ser caracterizadas por uma colaboração, diálogo, negociação e consulta transparentes, e depender do seu consentimento livre, prévio, contínuo e esclarecido.
5. Deve ser assegurado o acesso das comunidades, grupos e indivíduos aos instrumentos, objetos, artefactos, espaços culturais e naturais e lugares de memória cuja existência é necessária para expressar o património cultural imaterial, nomeadamente em situações de conflito armado. As práticas consuetudinárias que regem o acesso ao património cultural imaterial devem ser plenamente respeitadas, ainda que preconizem restrições de acesso ao público mais amplo.
6. Cada comunidade, grupo ou indivíduo deve avaliar o valor do seu próprio património cultural imaterial, o qual não deve ser sujeito a juízos de valor ou de mérito externos.
7. As comunidades, os grupos e os indivíduos que criam o património cultural imaterial devem beneficiar da proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de tal património e, particularmente, no que se refere ao seu uso, pesquisa, documentação, promoção ou adaptação por membros das comunidades ou outros.
8. A natureza dinâmica e viva do património cultural imaterial deve ser continuamente respeitada. A autenticidade e a exclusividade não devem constituir preocupações e obstáculos à salvaguarda do património cultural imaterial.
Diretrizes Operativas para a Aplicação da Convenção para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial | 2018
9. As comunidades, os grupos, as organizações locais, nacionais e transnacionais, e os indivíduos, devem avaliar cuidadosamente o impacto direto e indireto, a curto e a longo prazo, potencial e definitivo, de qualquer ação que possa afetar a viabilidade do património cultural imaterial ou das comunidades que o praticam.
10. As comunidades, os grupos e, sendo o caso, os indivíduos, devem desempenhar um papel significativo na identificação de possíveis ameaças ao seu património cultural imaterial, incluindo a descontextualização, mercantilização e deturpação do mesmo, bem como nas decisões sobre como prevenir e mitigar essas ameaças.
11. A diversidade cultural e as identidades das comunidades, dos grupos e dos indivíduos devem ser plenamente respeitadas. No respeito pelos valores reconhecidos pelas comunidades, pelos grupos e pelos indivíduos, e atendendo às normas culturais, deve ser dada especial atenção à igualdade de género, participação da juventude e respeito pelas identidades étnicas na delineação e implementação de medidas de salvaguarda.
12. A salvaguarda do património cultural imaterial apresenta um interesse geral para a humanidade e deve, por conseguinte, ser levada a cabo no quadro de uma cooperação entre as partes bilateral, sub- regional e internacional; não obstante, as comunidades, os grupos e, sendo o caso, os indivíduos, nunca devem ser alienados do seu próprio património cultural imaterial.
* Nota da Revisora: ver também https://ich.unesco.org/en/emblem
1 A versão mais recente das Diretivas relativas à Utilização do Nome, Sigla, Logo e Nomes de Domínio da Internet da UNESCO encontra-se em anexo à Resolução 86 da 34.ª sessão da Conferência Geral (34 C / Resolução 86) ou em http://unesdoc.unesco.org/images/0015/001560/156046e.pdf .
[Nota da Revisora: ver também https://en.unesco.org/about-us/name_logo ]
***
Versão original em inglês: https://ich.unesco.org/en/ethics-and-ich-00866
Versão original em francês: https://ich.unesco.org/fr/ethique-et-pci-00866
Tradução: Clara Bertrand Cabral (Comissão Nacional da UNESCO).